TJDFT - 0719716-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA FARIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de J J ENGENHEIROS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719716-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIZANGELA MOREIRA FARIA REQUERIDO: J J ENGENHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião proposta por ELIZANGELA MOREIRA FARIA em desfavor de JJ ENGENHEIROS.
Diz a autora que exerce a posse mansa e pacífica, há mais de 10 anos, do imóvel localizado na SGON Quadra 3, entrada 225 – Ed Notre Dame – Setores Complementares – Brasília/DF, matrícula 11121, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, id. 158221805.
Tece considerações sobre os requisitos para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião.
Pede a procedência do pedido para que seja declarada a propriedade da requerente, com transcrição da sentença no registro de imóveis e a expedição do mandado para inscrição no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, servindo como título aquisitivo da propriedade.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 158811495.
Citada, id. 160973974, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação Manifestação do Ministério Público, id. 164450010, pela desnecessidade de intervenção.
Citação por edital de eventuais terceiros interessados, id. 164406870 Intimada a Caixa Econômica Federal para ciência da presente ação, por constar como credora hipotecária do bem, id. 163861738.
Intimado o Distrito Federal para manifestar-se acerca de eventual interesse na demanda, para se pronunciar sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher, id. 163861738.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, id. 167329448.
Arguiu seu interesse processual e teceu considerações sobre a natureza pública do imóvel, pois é garantia de dívida não adimplida em financiamento habitacional.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O Distrito Federal manifestou desinteresse no feito, id. 169191505.
O terceiro, Lauro Saback da Hora, apresenta contestação de id. 169754626.
Argui inépcia da inicial, por fundamentação contraditória quanto à modalidade de usucapião e falta de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta ser o proprietário do imóvel usucapiendo.
Aduz a existência de contrato de locação entre as partes.
Informa que a ré reside no imóvel nº 226-A sobreloja e procura usucapir o imóvel 225, ocupado pelo estabelecimento comercial Brazolia Bar.
Os autores vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido A petição inicial veio instruída com a indicação da área, limites e confrontações, conforme certidão do imóvel, matrícula 11121, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, id. 158221805.
O imóvel que a autora pretende usucapir foi hipotecado à CAIXA pela construtora ré, em garantia a financiamento, conforme consta da Certidão de Registro de imóveis, id. 158221805.
A Caixa Econômica Federal informou que o financiamento não foi adimplido e manifestou expressamente seu interesse jurídico e econômico no presente feito, visto que o imóvel objeto da ação de usucapião está gravado com ônus real de hipoteca em favor da referida empresa pública federal.
Nos termos da Súmula 150-STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
Desse modo, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da ação, caso se confirme o interesse da Caixa Econômica Federal, dada a norma prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, confira-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal da 1ª Região.
Publique-se, intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:26
Declarada incompetência
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04/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719716-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIZANGELA MOREIRA FARIA REQUERIDO: J J ENGENHEIROS DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento, nos termos do despacho id. 163861738.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:19:37.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:23
Publicado Edital em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:13
Expedição de Edital.
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06/07/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de J J ENGENHEIROS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 20:34
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:34
Deferido o pedido de ELIZANGELA MOREIRA FARIA - CPF: *06.***.*06-22 (REQUERENTE).
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12/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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