TJDFT - 0705354-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:21
Determinado o arquivamento
-
31/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705354-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA ALBUQUERQUE NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 300,00 (trezentos reais).
Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:17:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:40
Outras decisões
-
18/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705354-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA ALBUQUERQUE NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, ajuizada por ANDREA ALBUQUERQUE NUNES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID 185748728.
O requerido foi citado e apresentou contestação.
Intimado, anuiu ao pedido de desistência, conforme petição de ID 186777206.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao artigo 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o proveito econômico da parte desistente mostrou-se irrisório, artigo 85, §8º do referido estatuto processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:07:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705354-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA ALBUQUERQUE NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias, requerido pela autora.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:09:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:42
Outras decisões
-
10/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:40
Outras decisões
-
05/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 18:30
Decorrido prazo de ANDREA ALBUQUERQUE NUNES - CPF: *77.***.*81-91 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 04/12/2023.
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREA ALBUQUERQUE NUNES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705354-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA ALBUQUERQUE NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:18:59.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:51
Outras decisões
-
12/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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