TJDFT - 0708282-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ADEILSON PINHEIRO PENHA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:36
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ADEILSON PINHEIRO PENHA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708282-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILSON PINHEIRO PENHA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar aos autos comprovante de residência (conta de luz, água, telefone celular) que confirme o domicílio do autor na área de abrangência desta circunscrição judiciária. - Juntar contrato de prestação de serviços que deu origem à cobrança supostamente indevida.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/08/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:37
Declarada incompetência
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24/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:02
Declarada incompetência
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19/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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