TJDFT - 0740414-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLEZEE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA, CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA *32.***.*88-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a pesquisa de bens do devedor pelo sistema SREI e a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Indefiro o pedido de pesquisa via sistema SREI pelos mesmos fundamentos do indeferimento da pesquisa CNIB, nos termos da decisão de ID 207536990.
Nesse sentido, acrescenta-se o precedente sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE – CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (Acórdão 1344295, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708303-58.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 02/06/2021, publicado no DJE Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199742381.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:35:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 15:58
Deferido o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLEZEE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA, CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA *32.***.*88-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicita o exequente a pesquisa de bens do devedor pelo sistema CNIB e a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações trabalhistas/previdenciárias da parte executada.
CNIB Todavia, a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PREVJUD Eventual informação acerca do sistema em comento restaria inócua, haja vista a impenhorabilidade do salário da parte executada.
O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, os rendimentos percebidos pela executada são absolutamente impenhoráveis, consoante redação expressa do artigo 833, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199742381.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:34:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 17:06
Indeferido o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de STYLEZEE CONFECCOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLEZEE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA, CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA *32.***.*88-26 DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:16:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de STYLEZEE CONFECCOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLEZEE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA, CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA *32.***.*88-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de ID 183077864 foi cumprida em endereço diverso do constante da decisão de ID 180397673.
Proceda novamente a Secretaria o encaminhamento da decisão com força de mandado de ID 180397673 à CEMAN para cumprimento no endereço ali indicado, qual seja, QS 12 Conjunto 9B, N. 06, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71825-219.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:49:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:16
Outras decisões
-
01/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de STYLEZEE CONFECCOES LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740414-92.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: STYLEZEE CONFECCOES LTDA Requerido: CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:17:55.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
08/01/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:51
Deferido o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:12
Indeferido o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:18
Indeferido o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLEZEE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por STYLEZEE CONFECCOES LTDA em desfavor de CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA.
Na petição de Id. n. 172776161, o Exequente requer a penhora de valores na modalidade "teimosinha" via SISBAJUD nas contas de CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA - CPF: *32.***.*88-26 e CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA *32.***.*88-26, CNPJ 14.***.***/0001-38.
Decido.
Observo que a parte executada trata-se de empresa individual, sem responsabilidade limitada, hipótese em que ocorre confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa física.
O patrimônio da firma, embora afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário.
Sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS POR PESSOA FÍSICA TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO PÓLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a inclusão, no polo passivo da lide, de empresa individual da qual é proprietária a pessoa física executada. 2.
No caso concreto, a ação monitória primitiva foi ajuizada em desfavor de pessoa física, visando o recebimento de quantia estampada em cheques por ela emitidos e não pagos. 3. É consolidado o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.355.000/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 10/11/2016). 3.1.
Sendo assim, uma vez comprovada a relação jurídica de direito material havida entre as partes, e não havendo o adimplemento da obrigação pela pessoa física, tal justifica a legitimação passiva da pessoa jurídica, perdendo qualquer relevância, para o fim de apuração da legitimidade, a ilação de que a pessoa jurídica não é responsável pelas obrigações contraídas pela pessoa física no caso de firma individual. 4.
Precedente da Corte: "[...] 1.
A empresa individual se confunde com o próprio empresário.
O patrimônio da firma, embora afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário.
Assim, os efeitos da decisão judicial contra a pessoa jurídica individual atingem a pessoa física titular dos direitos e obrigações. 2.
Recurso conhecido e não provido". (6ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.183666-9, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe de 23/6/2015, p. 233) 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1003995, 20160020465042AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017.
Pág.: 429/457)" Inclua-se CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA *32.***.*88-26, CNPJ 14.***.***/0001-38 no polo passivo da demanda.
Anote-se.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Por outro lado, defiro o bloqueio na modalidade "regular" dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade das Devedoras CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA - CPF: *32.***.*88-26 e CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA *32.***.*88-26, CNPJ 14.***.***/0001-38, até o valor de R$ 21.960,71 (Id. n. 172776161).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome das mencionadas Devedoras.
Mantenha-se o processo na conclusão até a resposta dos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:10:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
23/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740414-92.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: STYLEZEE CONFECCOES LTDA Requerido: CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:50:00.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLEZEE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Outrossim, o §3° do artigo 513 do CPC prevê: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
No caso, o mandado de intimação acerca da fase de início de cumprimento de sentença foi encaminhado para o mesmo endereço em que efetivada a citação, tendo retornado não cumprido com a informação de que o requerido "mudou-se”. (Id. n. 169216798) Nesse contexto, é possível afirmar que o executado mudou de endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual reputo-o intimado, nos termos dos dispositivos acima transcritos.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação, a ser contado da juntada do mandado de intimação de Id. n. 169216798.
Após, retorne concluso.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:44:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/08/2023 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:29
Deferido o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
03/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:27
Deferido em parte o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
20/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:48
Deferido o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
21/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CARINE LUCHESE ARAUJO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:30
Indeferido o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
02/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de STYLEZEE CONFECCOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
29/01/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:06
Deferido em parte o pedido de STYLEZEE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
05/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
08/08/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de STYLEZEE CONFECCOES LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
30/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/02/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de STYLEZEE CONFECCOES LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 12:57
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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