TJDFT - 0733606-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 23.264,16 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia 30.08.2022, data da última atualização realizada nos autos, ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”).
Condeno a parte requerida, de maneira solidária, ao pagamento das processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:54
Outras decisões
-
07/01/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/01/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:30
Outras decisões
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A RECONVINTE: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA REU: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA RECONVINDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória (com reconvenção) movida por LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em desfavor de RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI e GRACIENE DA SILVA.
Por meio da ação, a autora busca o ressarcimento de débitos de contrato de locação por ela assumidos na qualidade de fiadora (seguro-fiança locatício).
Em embargos à monitória, os réus/embargantes alegaram preliminar de incompetência territorial, dizendo que a circunscrição competente seria a do domicílio deles, Águas Claras/DF.
A autora apresentou impugnação e, sobre a preliminar, arguiu que o foro contratual estipulado no contrato de locação seria Brasília/DF, de modo que este Juízo seria competente para julgar a ação. É o relato do necessário.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois os réus são os destinatários finais do serviço oferecido pela autora, a qual é fornecedora de seguro fiança locatícia, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante consignado nos art. 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
Consequentemente, a competência nesse caso é absoluta, devendo a ação tramitar no foro do domicílio dos consumidores, qual seja, Águas Claras/DF.
Sobre o tema, destaco os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE SEGURO FIANÇA LOCATÍCIO.
RELAÇÃO ENTRE LOCATÁRIO E SEGURADORA.
NATUREZA CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA RÉ.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A natureza de operação de garantia estipulada para pagamento de débito oriundo de contrato de aluguel de imóvel residencial (seguro fiança locatício) não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do CDC: a agravada (consumidora), destinatária de produto (seguro fiança) adquirido da agravante (fornecedora) no mercado de consumo.
Precedente desta corte (Acórdão 1648609, 07256012920228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/12/2022, publicado no PJe: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Nos termos do que foi definido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17 (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada), "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício".
Precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal ? art. 985 do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1697737, 07065673420238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR N. 17. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta. 2.
Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. ( ) 3.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 4.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1415503, 07050563520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.) Não bastasse isso, vale registrar que o foro contratual indicado pela autora refere-se ao do contrato de locação, e não ao do contrato de seguro-fiança.
De acordo com o contrato de seguro (Id 135903735 - Pág. 19), o foro contratual seria Joinville/SC.
Logo, não se sustenta a tese de foro de eleição em Brasília/DF, sem contar que o foro convencionado em Joinville se revela abusivo à parte consumidora.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e dou-me por incompetente para o processamento e julgamento da ação e reconvenção, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Encaminhe-se o processo, com nossas homenagens.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 07:31:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:55
Declarada incompetência
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A RECONVINTE: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA REU: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA RECONVINDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em especificação de provas, somente os embargantes pugnaram pela dilação probatória, com a juntada de documentos e seus depoimentos pessoais.
A juntada de documentos após oferecida defesa é regulada pelo art. 435 CPC.
Havendo juntada de documentos, é feita análise de atendimento dos requisitos do artigo.
Na forma do art. 385 CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte.
A parte não pode requerer seu próprio depoimento.
Qualquer manifestação deve ser feita através de seu advogado.
A prova é de interesse somente da parte contrária.
Indefiro o pedido.
Considerando que os embargantes não recolheram custas iniciais da reconvenção apresentada, indefiro seu processamento.
ANOTE-SE.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:15:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:16
Indeferido o pedido de GRACIENE DA SILVA - CPF: *92.***.*68-04 (RECONVINTE), GRACIENE DA SILVA - CPF: *92.***.*68-04 (REU), RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI - CPF: *44.***.*68-60 (RECONVINTE), RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI - CPF: *44.***.*68-60 (REU)
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GRACIENE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
RECONVINTE: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA REU: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA RECONVINDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo para os requeridos recolherem custas iniciais de reconvenção, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:08:24.
Jerônimo Grigoletto Goelner Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:49
Deferido o pedido de RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI - CPF: *44.***.*68-60 (RECONVINTE).
-
23/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
RECONVINTE: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA REU: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA RECONVINDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A em desfavor de RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI e GRACIENE DA SILVA.
Citados, os requeridos manejaram embargos à monitória, formulando pedido reconvencional e pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, a qual foi concedida.
A requerente impugnou a gratuidade judiciária.
Os requeridos foram intimados a juntar documentos comprovando o preenchimento dos requisitos legais e juntaram a Carteira de Trabalho do requerido ao id 185494304.
Ouvida, a requerente pugnou pela revogação do benefício.
Decido.
O documento juntado não se presta a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade.
Trata-se de carteira de trabalho de apenas um dos requeridos da qual consta que o último vínculo empregatício encerrou-se no ano de 2015.
Em relação ao período posterior não foi juntado qualquer documento, não havendo demonstração de que os requeridos fazem jus à isenção fiscal.
Acolho a impugnação e REVOGO a gratuidade concedida aos requeridos.
ANOTE-SE.
Ficam os requeridos intimados a recolherem custas iniciais de reconvenção, sob pena de não conhecimento.
Prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para saneamento do processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:10:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
RECONVINTE: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA REU: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA RECONVINDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO Fica a embargante intimada a se manifestar sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:15:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
RECONVINTE: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA REU: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA RECONVINDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO Defiro o prazo adicional de 5 dias para os embargantes anexarem os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:51:52.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
07/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI, GRACIENE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos, sendo ônus do autor, caso entenda pertinente, apresentar impugnação na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Anote-se.
Recebo a reconvenção de id. 166797426.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A já se manifestou apresentando impugnação aos embargos monitórios c/c resposta à reconvenção, fica a parte requerida intimada a se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:00:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:09
Deferido o pedido de RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI - CPF: *44.***.*68-60 (REU).
-
31/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 23:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 14:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 22:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 22:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:31
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
06/09/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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