TJDFT - 0702233-30.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BENEDITO MATOS DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
18/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:25
Outras decisões
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BENEDITO MATOS DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702233-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BENEDITO MATOS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BENEDITO MATOS DE ARAÚJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em fundamento à sua pretensão, o autor afirma que, em data 16 de outubro de 2021, teve conhecimento de um crédito no valor de R$ 17.258,81, decorrente de empréstimo consignado, depositado em sua conta.
Após realizar consulta no site do INSS, verificou que a transação era originada do contrato de empréstimo nº 010111997379.
Enfatiza que desconhece a contratação, no que, objetivando devolver o produto do mútuo, obteve do réu proposta de renegociação e quitação da dívida, sendo-lhe encaminhado boleto para pagamento da quantia R$ 16.800,00, em nome da beneficiária Assessoria de Gestão de Recursos, acompanhado de uma “nota de esclarecimento”.
Em face disso, afirmou ter dúvida sobre a legitimidade do beneficiário do pagamento.
Tece considerações sobre os requisitos para a ação de consignação em pagamento.
Requer o depósito da quantia de R$17.258,81 e a extinção da obrigação nessa extensão.
Deferida a gratuidade de justiça e autorizado o depósito do valor questionado (ID 158374333).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como defeito na representação processual.
No mérito aduz que não é cabível a ação de consignação em pagamento e que há cláusula contratual dispondo sobre a quitação antecipada do contrato de empréstimo.
Esclarece que procedeu a emissão dos boletos de quitação antecipada através de cálculo, adotando como base de cálculo o valor liberado e a taxa de juros efetiva.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a consignação em pagamento, sob a alegação de que tem dúvida sobre a titularidade do valor a ser restituído ao réu, tendo em vista sua intenção no desfazimento do contrato de empréstimo consignado.
No entanto, o pedido é improcedente.
A ação de consignação em pagamento tem como premissa básica a quitação do débito, mediante depósito da quantia respectiva.
Também é certo que na consignatória o depósito deve ser integral.
Não pode o devedor depositar quanto lhe aprouver, pretendendo quitar-se de parte da dívida.
O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária, sob pena de improcedência do pedido.
Sobre a matéria, o c.
STJ firmou entendimento em recurso especial repetitivo (Tema 967), no sentido de que “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional” (REsp 1108058/DF).
No caso, o autor noticia ter dúvidas sobre a legitimidade do beneficiário da restituição do produto do mútuo celebrado com o réu, uma vez que lhe foi enviado boleto para pagamento em favor da empresa Assessoria de Gestão de Recursos.
No entanto, embora o próprio réu admita a inidoneidade dos boletos, esclareceu que, de acordo com as cláusulas do contrato, é facultada ao autor a quitação antecipada do empréstimo, desde que fosse observado o valor devido, adotando como base de cálculo o valor liberado e a taxa de juros efetiva.
O memorial atualizado da dívida foi acostado em ID 160923969 e demonstra que o débito é de R$ 18.876,40.
O valor depositado em ID 158681207, no montante de R$ 11.740,37, é inferior ao débito.
Com efeito, descabe a extinção da obrigação, porquanto o depósito não é suficiente para quitação pretendida.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Promova-se a restituição do valor depositado em ID 158681207, em favor do autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 13:41:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO MATOS DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
08/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BENEDITO MATOS DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:42
Outras decisões
-
15/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:30
Outras decisões
-
04/05/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:07
Outras decisões
-
25/04/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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