TJDFT - 0736578-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de OMAR JAIME FARIAS MENA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 18:47
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de OMAR JAIME FARIAS MENA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/10/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736578-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OMAR JAIME FARIAS MENA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por OMAR JAIME FARIAS MENA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 170609696, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Contra tal decisão, interpôs o requerente recurso de agravo de instrumento.
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto a eventual efeito suspensivo solicitado pelo autor em sede recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:27:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736578-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OMAR JAIME FARIAS MENA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por OMAR JAIME FARIAS MENA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, ao longo dos anos, contraiu diversos empréstimos junto aos requeridos.
Aduz que, atualmente, a dívida junto aos réus alcança a soma de R$ 374.501,79, sem contar a existência de outras obrigações pecuniárias que consomem seu salário.
Discorre que não possui condições de efetuar o pagamento de dívida de tal monta, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento.
Argumenta que, após os descontos mensais realizados pelos requeridos em razão dos empréstimos em comento, pouco sobra para sua própria subsistência.
Pretende, assim, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, inaudita altera pars, para determinar, o BANCO DE BRASÍLIA, BMG, PAN e Cartão BRB e suas subsidiárias que se abstenham de lançar o desconto de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente do autor superiores a 30% de sua remuneração até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; DETERMINE aos credores relacionados no preâmbulo dessa petição que apresentem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual o autor figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo e demais consequência do art. 400, CPC: Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que o autor é servidor concursado, possuindo remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas inicias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:01:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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