TJDFT - 0708172-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TAYENE RESENDE em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:09
Deferido em parte o pedido de TAYENE RESENDE - CPF: *23.***.*51-72 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:43
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TAYENE RESENDE em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:28
Deferido o pedido de TAYENE RESENDE - CPF: *23.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708172-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYENE RESENDE, ELCI RIBEIRO DE RESENDE EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:42
Deferido o pedido de TAYENE RESENDE - CPF: *23.***.*51-72 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELCI RIBEIRO DE RESENDE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TAYENE RESENDE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/01/2025 12:06
Processo Desarquivado
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10/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708172-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYENE RESENDE, ELCI RIBEIRO DE RESENDE REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 10:59
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ELCI RIBEIRO DE RESENDE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de TAYENE RESENDE em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708172-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYENE RESENDE, ELCI RIBEIRO DE RESENDE REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TAYENE RESENDE e ELCI RIBEIRO DE RESENDE em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME e ENIO RODRIGUES BELEM, partes qualificadas nos autos.
Alegam os Requerentes, em suma, que em 26/04/2019 firmaram com a Requerida a compra do apartamento 407, do edifício Portal do Sul, dando como pagamento os direitos e deveres sobre o apartamento situado no edifício Miami Beach, além de duas parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais 24 parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Dizem os Requerentes que cumpriram com todo o combinado e que os Requeridos deixaram de cumprir com sua parte no contrato, bem como, deixaram de pagar as parcelas do apartamento dado como permuta.
Em razão disso, requerem: 1) a rescisão do contrato de compra e venda pactuado entre as partes, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pela parte Requerente, devidamente atualizados, e a devolução das chaves do imóvel para a empresa Requerida; 2) a revogação da procuração outorgada ao Requerido de lavra do 3° Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal, expedindo-se ofício ao referido Notário; 3) sejam os Requeridos condenados ao pagamento de R$ 25.344,72 (vinte e cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), relativo as parcelas que os Requerentes pagaram do financiamento do imóvel sito na QI 24, Bloco A, Apto 809, Ed.
Miami Beach, Taguatinga – DF; 4) a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio da empresa Ré, Enio Ribeiro Belém, no polo passivo da demanda.
Regularmente citados e intimados, os requeridos apresentaram contestação no id. 168069849 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do 2º requerido.
No mérito, alegam que houve, de fato, atraso na entrega da obra, mas que foi motivado pela pandemia.
Afirmam não ser cabível a rescisão do pacto, e que o imóvel dado em permuta foi vendido a terceiro.
Por fim, pedem pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 170964541, reiterando os termos iniciais.
Saneador ao ID 174457885.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As preliminares já foram afastadas.
Passo ao exame da questão de fundo.
Anoto, desde logo, a relação jurídica havida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, o autor como adquirente de serviço, e de outro as rés, como prestadoras de serviços, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem. É fato incontroverso que as partes firmaram a avença para compra e venda de um apartamento em construção, mediante pagamento em dinheiro e permuta de ágio de imóvel da autora, confira-se no contrato de ID 152850166, mas a construção do imóvel pela ré não foi concluída, conforme confessado pela parte ré em sua defesa.
Segundo a ré, a construção não foi concluída e o imóvel não foi entregue em razão da pandemia do coronavírus, contudo, não juntou qualquer prova dessa alegação, cuidando-se de alegação genérica, sem qualquer substância.
Em verdade, a autor comprovou, na inicial, que a obra não foi para frente porque houve embargo do DF Legal, já que a obra não tinha alvará de construção, sendo inclusive o réu intimado da decisão demolitória do DF Legal, conforme verifica-se ao ID 152849924.
Destarte, sendo incontroverso o descumprimento contratual pela ré, que não entregou o imóvel prometido até hoje, o pedido de resolução contratual, com retorno das partes ao estado inicial e reparação por danos materiais, é medida que se impõe, na forma do art. 475 do Código Civil.
Assim, deverá a parte ré devolver aos autores os valores pagos pelo imóvel que não foi entregue, quais sejam, duas parcelas de R$ 5.000,00, mais 24 parcelas de R$ 1.000,00, totalizando 34 mil reais, mais a posse do imóvel permutado QI 24, Bloco A, apto 809, Ed.
Miami Beach, Taguatinga – DF.
O réu alegou que o imóvel foi vendido a terceiros, mas não juntou a respectiva prova, logo, entende-se que se trata de mera falácia.
Vejamos os demais danos decorrentes do inadimplemento: Os autores pediram a incidência de multa pelo descumprimento do contrato, no importe de 0,5% do valor do imóvel, conforme cláusula quarta, parágrafo quarto, e razão lhes assiste, já que o inadimplemento injustificado do réu causou a rescisão antecipada do pacto.
O pedido de indenização pelo prejuízo material derivado da inadimplência quanto ao pagamento das prestações do financiamento do imóvel deve ser igualmente atendido, já que o pagamento das prestações era obrigação do réu, que a descumpriu, o que levou os autores a fazerem o pagamento das parcelas em atraso, para evitar um prejuízo ainda maior, com a retomada do imóvel pela Instituição Financeira.
O valor pago pelos autores será aferido em execução, com a apresentação dos recibos de pagamento de cada prestação, que poderá ser acrescida de correção e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para inclusão do sócio ENIO RIBEIRO BELÉM, entende-se que também merece acolhimento.
Isso porque, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual não exige prova de fraude ou de abuso do direito, nem confusão patrimonial entre a empresa e o sócio, sendo bastante que o consumidor demonstre a insolvência do fornecedor para que seja acolhido o pedido.
Nesse caso, o documento de ID 152849924, que demonstra a possível demolição do esqueleto da obra, por irregularidades na construção, e a completa e confessada inadimplência da ré, que não pagou sequer as parcelas do financiamento do imóvel em questão, cujos valores não são nada expressivos, demonstram sua insolvência e incapacidade financeira de quitar suas obrigações com os autores, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o sócio, segundo réu, responda também pelas dívidas da empresa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSENCIA DE PROJETO ESTRUTURAL.
CULPA COMPROVADA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS.
INCIDENCIA DE CLÁUSULA PENAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
TEORIA MENOR.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as provas que reputem inúteis a solução da controvérsia. 1.1.
O juízo singular, de forma satisfatoriamente fundamentada, indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que a oitiva dos sócios da ré era irrelevante para esclarecer as questões fáticas trazidas nos autos, já que os mesmos, além de partes no processo, também representam a pessoa jurídica acionada. 1.2.
Assim, já tiveram a oportunidade, no momento da contestação, de apresentar todas as alegações e provas que entendiam necessárias para a defesa dos seus interesses e, por isso, não há o que se falar em violação a ampla defesa ou mesmo em deficiência na sentença que indeferiu a prova testemunhal. 1.3.
Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença rejeitadas. 2.
Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que os autores são destinatários finais do serviço de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 2.1.
A relação jurídica havida entre as partes qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor. 3.
Na situação examinada, restou comprovado que a construtora ré deu causa ao inadimplemento do contrato de empreitada ao não fornecer a documentação necessária para a aprovação do projeto de construção junto a municipalidade competente, que justifica a rescisão do contrato com base no art. 475 do Código Civil. 3.1.
Em que pese a ré/apelante tenha alegado a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente do atraso na entrega de materiais, insumos e de mão de obra, em razão da pandemia de covid-19, com o fim de afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, não comprovou a existência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo previsto na avença, sendo certo que eventuais infortúnios, tais como os apontados pela ré/apelante, não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica por ela exercida, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, os quais não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva. 3.2.
Celebrado contrato de empreitada quando já em curso a pandemia mundial propagada pelo Covid-19, devem as regras estabelecidas em instrumento contratual ser estritamente respeitadas por ambas as partes, por força do pacta sunt servanda.
Precedentes. 4.
Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica se torna possível a partir de pressupostos mais flexíveis que aqueles previstos no Código Civil. 4.1 Na espécie, tratando-se de relação consumerista, não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor, na forma em que dispõe o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.2.
Comprovado que a pessoa jurídica contratada não possui patrimônio para saldar futuro cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de desconsideração para incluir os sócios como coobrigados pelo inadimplemento aqui reconhecido. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1631014, 07310189120218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção, e DETERMINAR aos requeridos que restituam os valores pagos pela parte autora, R$ 34.000,00, montante a ser corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) DETERMINAR aos requeridos, solidariamente, que devolvam aos autores a posse do imóvel permutado imóvel sito na QI 24, Bloco A, Apto 809, Ed.
Miami Beach, Taguatinga – DF, em cinco dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo da Execução. 3) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de multa contratual pela inadimplência, no importe de 0,5% do valor do imóvel, conforme cláusula quarta, parágrafo quarto, em valor a ser apurado em execução de sentença. 4) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem aos autores os valores por ele pagos a título de financiamento do imóvel descrito no item 2, inadimplido pelos réus, com a apresentação dos recibos de pagamento de cada prestação, que poderá ser acrescida de correção e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento.
Pela sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento integral das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais pedido, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ELCI RIBEIRO DE RESENDE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de TAYENE RESENDE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708172-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYENE RESENDE, ELCI RIBEIRO DE RESENDE REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:19
Publicado Ata em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 01:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:46
Outras decisões
-
12/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2023 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:19
Declarada incompetência
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20/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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