TJDFT - 0745710-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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25/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745710-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento, sobreveio o resgate do débito, conforme se vê do expediente de ID 186742678.
Com isso, o feito cumpriu o propósito a que estava preordenado.
Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Expeça-se alvará eletrônico em benefício da credora ou de quem esteja a representá-la no feito, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, para o fim de autorizar-lhe o levantamento da quantia depositada em juízo por meio da guia de ID 186742678, ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária porventura indicada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 6 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0745710-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência e, consequentemente, quitação tácita.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:03:00.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
16/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745710-61.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDORA: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DEVEDOR: SKY BRASIL SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Concedo à credora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
No mais, defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se a credora a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à credora o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 30 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:10
Deferido o pedido de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/01/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 15:44
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 07:39
Recebidos os autos
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22/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745710-61.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
D E C I S Ã O À vista da ausência de requerimentos de produção probatória complementar, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, adote-se a providência referida no parágrafo anterior.
Brazlândia, 21 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:10
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *20.***.*50-15 (AUTOR) e SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 (REU).
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:46
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *20.***.*50-15 (AUTOR).
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29/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/05/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/05/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:22
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 19:44
Recebidos os autos
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20/12/2022 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 03:24
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/12/2022 05:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 19:03
Recebidos os autos
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07/12/2022 19:03
Declarada incompetência
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01/12/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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