TJDFT - 0726060-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
26/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:34
Homologada a Transação
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726060-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SERGIO BERMUDES ADVOGADOS E ASSOCIADOS em desfavor de LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.900,03.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:40:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:35
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
11/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:35
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726060-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré.
Aduz que é portadora de Síndrome de Machado-Joseph, também conhecida como ataxia espinocerebelar do tipo 3 (ou SCA 3), doença degenerativa que tem por principal consequência a paralisia motora.
Discorre que se encontra em estágio avançado da doença, dependendo de terceiros para realizar as atividades básicas diárias, tais como se alimentar, fazer higiene pessoal, etc..
Alega que iniciou o tratamento em 2005 na Rede SARAH, sendo, desde então, acompanhada por equipe médica especializada.
Narra que a equipe médico alertou pela imediata necessidade de que sejam prestados serviços de home care, de modo a se permitir a continuidade do tratamento.
Sustenta que, no entanto, a requerida se negou a cobrir os custos do home care por ausência de previsão contratual.
Argumenta que tal negativa é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de garantir o custeio das despesas de Home Care pela empresa ré determinando, ainda, em caso de desobediência da decisão liminar, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (três mil reais), além de certificar a ocorrência em crime de desobediência; O pedido restou indeferido por meio da decisão de id. 162875511, uma vez que em análise perfunctória, constatou-se que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura dos serviços de home care.
Citada, a requerida apresentou contestação por meio da petição de id. 166268555.
Ato contínuo, apresenta a parte autora petição de aditamento à inicial (id. 170456937).
Aduz que, no curso da demanda, houve a alteração do plano de saúde da autora, sendo que AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. substituiu BRADESCO SAUDE S/A.
Requer, assim, a substituição do pólo passivo conforme acima exposto.
Requer, ainda, a inclusão da Fundação de Previdência Complementar – FUNDIÁGUA no pólo passivo da demanda na condição de estipulante do plano de saúde.
Formula novo pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de garantir o custeio das despesas de Home Care COM ASSISTENCIA MÉDICA pela empresa ré determinando, ainda, em caso de desobediência da decisão liminar, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (três mil reais), além de certificar a ocorrência em crime de desobediência.
Decido.
Sem razão a parte autora.
A alteração do plano de saúde da autora, de BRADESCO SAUDE S/A para AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., feita pela estipulante Fundação de Previdência Complementar – FUNDIÁGUA é fato superveniente ao ajuizamento da presente ação.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a operadora BRADESCO SAUDE S/A e entre a autora e a operadora AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A devem ser analisadas de maneira independente.
Neste esteio, o pedido feito à AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. não se confunde com o pedido feito em desfavor do requerido BRADESCO SAUDE S/A, tratando-se, repise-se, de relações jurídicas distintas, devendo a legalidade da negativa de cobertura de home care feita por cada uma ser feita de maneira separada.
Diante disso, eventuais pedidos formulados em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e Fundação de Previdência Complementar – FUNDIÁGUA devem ser objeto de ação própria, não sendo o caso de mero aditamento da petição inicial como pretende a parte autora.
Não obstante, cumpre destacar que não há perda de objeto na presente demanda, haja vista que subsiste à autora o direito de requerer o cumprimento do contrato anteriormente firmado com a requerida BRADESCO SAUDE S/A.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela autora na petição de id. 170456932.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação de id. 166268555 no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:47:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726060-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré.
Aduz que é portadora de Síndrome de Machado-Joseph, também conhecida como ataxia espinocerebelar do tipo 3 (ou SCA 3), doença degenerativa que tem por principal consequência a paralisia motora.
Discorre que se encontra em estágio avançado da doença, dependendo de terceiros para realizar as atividades básicas diárias, tais como se alimentar, fazer higiene pessoal, etc..
Alega que iniciou o tratamento em 2005 na Rede SARAH, sendo, desde então, acompanhada por equipe médica especializada.
Narra que a equipe médico alertou pela imediata necessidade de que sejam prestados serviços de home care, de modo a se permitir a continuidade do tratamento.
Sustenta que, no entanto, a requerida se negou a cobrir os custos do home care por ausência de previsão contratual.
Argumenta que tal negativa é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de garantir o custeio das despesas de Home Care pela empresa ré determinando, ainda, em caso de desobediência da decisão liminar, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (três mil reais), além de certificar a ocorrência em crime de desobediência; O pedido restou indeferido por meio da decisão de id. 162875511, uma vez que em análise perfunctória, constatou-se que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura dos serviços de home care.
Citada, a requerida apresentou contestação por meio da petição de id. 166268555.
Ato contínuo, apresenta a parte autora petição de aditamento à inicial (id. 170456937).
Aduz que, no curso da demanda, houve a alteração do plano de saúde da autora, sendo que AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. substituiu BRADESCO SAUDE S/A.
Requer, assim, a substituição do pólo passivo conforme acima exposto.
Requer, ainda, a inclusão da Fundação de Previdência Complementar – FUNDIÁGUA no pólo passivo da demanda na condição de estipulante do plano de saúde.
Formula novo pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de garantir o custeio das despesas de Home Care COM ASSISTENCIA MÉDICA pela empresa ré determinando, ainda, em caso de desobediência da decisão liminar, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (três mil reais), além de certificar a ocorrência em crime de desobediência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias: a) esclarecer se a contratação da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. se deu pro mera liberalidade sua ou por determinação da estipulante Fundação de Previdência Complementar – FUNDIÁGUA, juntando aos autos documento comprobatório do alegado; b) juntando aos autos o contrato firmado com a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. que regular as obrigações do contratante e do contratado.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:49:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:05
Deferido o pedido de LUZINETE BANDEIRA DE MELO ARAUJO - CPF: *85.***.*46-49 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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