TJDFT - 0737161-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:43
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO NUNES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:19
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:33
Outras decisões
-
03/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 09:38
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 09:38
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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02/04/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 23:38
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis do devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de localizar bens penhoráveis, isto é, a partir de 02/08/23 (ID 167419122), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:41:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
18/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AGI de ID 224895941, que indeferiu a penhora das verbas remuneratórias da executada MIRIAN CARVALHO.
Indique a parte credora medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:54:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
06/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:40
Outras decisões
-
05/02/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 22:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2024 22:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de suspensão, comprove o exequente que foi dado efeito suspensivo aos recursos.
Não sendo o caso, no mesmo prazo, indique a parte credora medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:22:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:51
Outras decisões
-
19/07/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 203357193 parcial, haja vista ser desnecessária a consulta no sistema INFOJUD dos três últimos anos.
Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre os resultados das consultas nos sistemas INFOJUD e SNIPER, devendo indicar bens passíveis de penhora e/ou indicar medidas constritivas eficazes à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:30:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:20
Outras decisões
-
08/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 0725877-89.2024.8.07.0000 (ID 202119041) e considerando que a interposição do recurso não foi informada nos autos, determino a exclusão da certidão de ID 201930414, uma vez que não reflete a realidade processual, e do ofício de ID 201950070, já que não foi encaminhado ao destinatário.
Assim, suspendo os efeitos da decisão de ID 198320602.
Aguarde-se o julgamento definitivo dos AGIs 0719839-61.2024.8.07.0000 e 0725877-89.2024.8.07.0000.
Por fim, considerando que os efeitos suspensivos concedidos nos recursos não obstam o prosseguimento do processo, ao exequente para indicar objetivamente bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:27:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:11
Desentranhado o documento
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27/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:06
Outras decisões
-
27/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO NUNES em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 10% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora, que aufere renda bruta de quase R$12.000,00 (doze mil reais) e renda líquida de R$ 7.569,89 (sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 176772266.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 198267199.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se ao GDF (ID 176772266) para que proceda ao desconto de 10% dos rendimentos líquidos da executada MIRIAN CARVALHO (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:29:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:11
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:12
Outras decisões
-
21/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO NUNES em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:21
Outras decisões
-
06/05/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:16
Publicado Termo em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula 169.155 (ID 193715063), assim como a penhora no rosto dos autos de n. 1034102-45.2023.4.01.3400 (Cumprimento de Sentença), em trâmite junta a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme ID 193715056.
Houve também pedido de penhora de rendimentos no percentual de 30%.
Assiste razão ao exequente, senão vejamos.
Observo que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, o processo 1034102-45.2023.4.01.3400 em que figura como exequente MIRIAN CARVALHO NUNES, ora executada nestes autos.
Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1034102-45.2023.4.01.3400 até o montante devido nesta ação executiva R$ 497.855,68 (quatrocentos e noventa e sete mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Comunique-se ao i.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF para que proceda às anotações de praxe.
Ainda, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos trata-se mera expectativa de direito, também defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 169.155 (ID 193715063) em nome da executada para fins de pagamento do débito no importe de R$ 497.855,68 (quatrocentos e noventa e sete mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Expeça-se termo de penhora.
Intime-se o executado sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, desse diploma legal, por publicação no DJe.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito e da qualificação completa do coproprietário do imóvel e endereço.
Prazo: 10 (dez) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Ressalto ao credor que somente após a comprovação da averbação da penhora pela parte credora será expedido mandado de penhora e avaliação.
No que toca ao pedido de penhora de rendimentos no importe de 30%, considerando a penhora já realizada no imóvel e a penhora no rosto dos autos, indefiro o pedido, pelo princípio da menor onerosidade ao executado.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:48:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:40
Deferido o pedido de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR - CPF: *46.***.*03-00 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora pedido de ID 192671437 com matrícula atualizado do imóvel e com andamento do processo nº. 1034102-45.2023.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 19:01:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:24
Outras decisões
-
09/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à decisão superior de ID 191153614 passo à análise dos pedidos de penhora sisbajud e consulta renajud.
Nesse sentido, em consulta ao sisbajud, o documento de ID 191458809 noticia a infrutífera tentativa de bloqueio da quantia executada.
As consultas via Renajud também restaram sem sucesso, conforme anexo.
Com efeito, intime-se a parte exequente para que indique objetivamente bens dos devedores, no prazo de 05 dias, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:28:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:37
Outras decisões
-
31/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 190626856.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:53:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:40
Outras decisões
-
20/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 185775227.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A preclusão da decisão de ID 179776288 implica aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:59:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
21/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181525638, este Juízo, de forma cautelar, entendeu pela necessidade da preclusão da decisão de ID 179776288 para que fosse dado prosseguimento às medidas executivas contra os sócios da executada.
Portanto, aguarde-se a preclusão da decisão de ID179776288.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:21:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a preclusão da decisão de ID179776288, conforme decisão de ID 181525638.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:39:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA, CELIO DE SOUSA PINTO, MIRIAN CARVALHO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento nº 0700196-20.2024.8.07.0000 de ID 183027341.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à agravante que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 18:19:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:54
Outras decisões
-
05/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/01/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:34
Outras decisões
-
11/12/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:20
Outras decisões
-
27/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CELIO DE SOUSA PINTO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO NUNES em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao ID 171256077.
Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa.
Em razão de tal fato, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pautado no art. 28, §5º, do CDC (ID).
Assim, com esteio no artigo133 e seguintes do NCPC.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos sócios da empresa executada, suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento (art. 134, §3º, do NCPC.
Citem-se os sócios para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Expeça-se o necessário. 1) CÉLIO DE SOUSA PINTO, inscrito no CPF/MF sob o nº *50.***.*07-91, residente e domiciliado na Casa, 01, Lote 10, Apartamento 104, Taguatinga/DF; 2) MIRIAN CARVALHO NUNES, inscrita no CPF/MF sob o nº *23.***.*60-78, residente e domiciliada Casa 01, Lote 10, Apartamento 104, Taguatinga/DF.
Promovo a anotação no sistema quanto aos sócios.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:32
Deferido o pedido de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR - CPF: *46.***.*03-00 (EXEQUENTE).
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737161-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBER FIALHO MAIA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos documentos encartados nos autos aos ID's 171110352 a 171110354, recolha a parte credora as custas referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 184, §3º, do Provimento do Eg.
TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
BASTA OBSERVAR O PROCEDIMENTO PRÓPRIO COM CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 1.1.
Em seu agravo de instrumento, a agravante afirma, em suma, que embora o artigo 134 do CPC determine a instalação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ele não exige que o incidente deva tramitar em apartado. 2.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. 3.
Nos termos do Código Processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4.
A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Finalizada a etapa instrutória, o magistrado responsável resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC). 6.
Em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido. 7.
Cumpre salientar que embora o artigo 134 do CPC determine a instalação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não exige que o incidente deva tramitar em apartado, desde que respeitados os princípios do contraditório e do devido processo legal. 7.1.
Nesse sentido, julgados do TJDFT: ?(...) 1.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Precedentes. (...)? (07347516820218070000, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 19/5/2022). 8.
Recurso provido.
Publicado no DJE : 05/12/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 21:04:17.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
06/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:32
Outras decisões
-
05/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:27
Outras decisões
-
01/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:23
Outras decisões
-
25/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:09
Juntada de consulta sniper
-
16/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:52
Deferido o pedido de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR - CPF: *46.***.*03-00 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:59
Outras decisões
-
02/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:12
Outras decisões
-
21/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:04
Outras decisões
-
12/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 23:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:35
Outras decisões
-
21/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:03
Outras decisões
-
13/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:30
Deferido o pedido de CONSTRUTORA CARVALHO PINTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXECUTADO).
-
28/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 22:43
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:01
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:29
Deferido o pedido de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR - CPF: *46.***.*03-00 (EXEQUENTE).
-
09/11/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:17
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:05
Declarada incompetência
-
30/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2022 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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