TJDFT - 0722520-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:23
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2024 13:10
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RUTH DE ANDRADE SOARES FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:51
Outras decisões
-
21/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2024 11:34
Outras decisões
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23/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de RUTH DE ANDRADE SOARES em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722520-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RUTH DE ANDRADE SOARES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição de percentual da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 79.576,52, e a executada exerce o cargo de servidora pública como professora de educação básica, auferindo renda mensal em torno de R$ 10.758,72.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada Ruth de Andrade Soares, CPF *78.***.*57-53, até o limite do débito em cobrança (R$ 79.576,52).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (DJe).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RUTH DE ANDRADE SOARES em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RUTH DE ANDRADE SOARES FERREIRA em 27/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 23:31
Recebidos os autos
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22/06/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:31
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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