TJDFT - 0714166-76.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:13
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 07:13
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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18/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 14:16
Outras decisões
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18/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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30/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714166-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARLUCIA NUNES RITTER EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de impugnação da exequente aos cálculos da contadoria judicial, alegando em síntese, que o termo final dos cálculos dos honorários deve ser a data da sentença que julgou os embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
De fato, não assiste razão à exequente.
O STJ entende que o termo final dos honorários deve ser a data da concessão do benefício previdenciário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111/STJ.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2.
De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não apenas até a data da sentença de primeiro grau. 4.
Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/ STJ, no caso, a sentença de primeiro grau. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.427.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Embora os embargos de declaração tenham sido acolhidos para modificar a sentença profererida no dia 20/02/2024, o benefício acidentário foi, de fato, concedido na referida data.
Portanto, o termo final para o cálculo dos honorários advocatícios deve ser 20/02/2024, conforme aplicado pela contadoria judicial no ID 225272696.
Isto posto, rejeito a impugnação de ID 227307370.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:11
Outras decisões
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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07/02/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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16/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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13/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714166-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARLUCIA NUNES RITTER EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:23:54.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:40
Outras decisões
-
04/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 01/06/2024
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714166-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLUCIA NUNES RITTER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 00:04:24.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714166-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLUCIA NUNES RITTER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Marlúcia Nunes Ritter propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de contadora e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
O E.
TJDFT indeferiu a tutela antecipada em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor.
Perícia judicial em 21/08/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
O E.
TJDFT negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor diante da perda superveniente do interesse de agir.
Determinada a exclusão de extensa bibliografia médica juntada pelo autor.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Intimadas, as partes de manifestaram.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 30/07/21 a 30/12/21 e de 14/09/22 a 31/05/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional anteriormente reconhecido em razão da sobrecarga emocional no exercício da função diante do cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 31/05/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 21/08/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 31/05/23 até prazo não inferior a 21/08/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714166-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLUCIA NUNES RITTER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 19:16:05.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA NUNES RITTER em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714166-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLUCIA NUNES RITTER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Mariana Marlucia Nunes Ritter em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora apresentou impugnação parcial ao laudo médico pericial juntado aos autos, incluindo em anexo vasta bibliografia citada pelo seu assistente técnico, totalizando aproximadamente 2500 páginas.
Nesse contexto, cumpre primeiramente analisar a admissibilidade da inclusão dessa extensa bibliografia nos autos, considerando os princípios da boa-fé e de colaboração das partes para o resultado útil e rápido do processo (arts. 5º e 6º do C.P.C.), bem como o princípio da razoabilidade, devendo ser apurada a utilidade da juntada dos documentos.
Por certo, o processo judicial deve pautar-se pela efetividade e celeridade na busca da prestação jurisdicional, de modo a evitar tumultos processuais e práticas procrastinatórias sem justificativa plausível.
No presente caso, a inclusão da vasta bibliografia citada pelo autor e seu assistente técnico não se mostra adequada nem pertinente ao deslinde da controvérsia.
Consoante as normas e práticas processuais, a prova pericial e o laudo do parecer do assistente técnico têm como objetivo responder a quesitos específicos formulados pelo juízo e pelas partes, inclusive observando o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A extensa bibliografia apresentada não apenas desvia o foco da questão central em análise, como também se revela desnecessária à formação da convicção deste juízo.
Além do mais, as referências citadas pelo assistente técnico podem e devem ser consultadas externamente aos autos, não havendo justificativa para sua inclusão integral no processo.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da celeridade, razoabilidade e eficiência processual, determino a exclusão de toda a bibliografia juntada pelo autor, a qual não tenha sido escrita pelo próprio advogado ou pelo assistente técnico médico (IDs 173094718 a 173096507).
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria a exclusão ora determinada.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/09/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Outras decisões
-
25/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714166-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLUCIA NUNES RITTER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 170772873) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:10
Juntada de Petição de laudo
-
21/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA NUNES RITTER em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:48
Nomeado perito
-
06/07/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 15:48
Outras decisões
-
06/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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