TJDFT - 0738854-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:38
Outras decisões
-
22/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738854-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id. 193483744, a parte autora informou o pagamento da condenação fixada na Sentença (honorários sucumbenciais).
O réu, embora intimado para dizer se concordava com os valores depositados, não se manifestou.
Desse modo, presume-se a concordância com o valor pago pelo autor.
Diante disso, reconheço o adimplemento integral da obrigação de pagar pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro a transferência do valor depositado (R$ 1.276,01 - acrescido dos consectários legais) para a conta do réu, que fica intimado para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará eletrônico.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:01:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:14
Outras decisões
-
28/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738854-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que figurou no polo passivo do processo nº 5011876-58.2021.8.08.0024, que tramitou perante a 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória-ES, em demanda ajuizada por Maria José Gonçalves Dalapicola.
Narra que o pedido foi julgado procedente para condenar a instituição financeira a declarar inexistente o negócio jurídico, a cancelar produtos e serviços no montante de R$ 7.233,00 (sete mil duzentos e trinta e três reais) e pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Conta que, por equívoco, o numerário referente aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais foi transferido à parte ré.
Utilizando-se do instituto da sub-rogação, visto que pagou por débito pelo qual era obrigado, objetiva a restituição da quantia paga.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 24.571,10 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos).
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 139633044 e 139635895.
Custas recolhidas ao ID 139635897.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 139633044 a 139635895.
Decisão interlocutória, ID 139784591, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 154826182.
No mérito, alegou o desconhecimento da transação bancária e sustenta que não foi o respectivo beneficiário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 154378033.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 158606611.
Decisão interlocutória, ID 162116883, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Decisão interlocutória, ID 166385775, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú para informar os dados do titular da Conta Corrente nº 18453-4, Ag. 7952.
Ofício do Itaú ao ID 170004374.
Decisão interlocutória, ID 171073478, determinando a suspensão do feito em razão da conexão com o processo nº 0736602-71.2023.8.07.0001, proposto pelo Sr.
Marcos Vinicius em face do Banco Itaú.
Certidão de ID 187317356 informando a extinção do feito nº 0736602-71.2023.8.07.0001 em razão da homologação de acordo.
Petição da parte autora reconhecendo que a conta corrente não foi aberta pela parte ré, ID 190598793.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora objetiva a restituição do montante transferido à parte ré, a qual, por sua vez, desconhece a transação bancária e nega o recebimento do numerário.
No caso dos autos, o extrato apresentado ao ID 139635898 demonstra que a parte autora transferiu a uma conta bancária atribuída à parte ré o montante de R$ 7.233,00 (sete mil e duzentos e trinta e três reais), o qual deveria ter sido pago à Sra.
Maria José Gonçalves Dalapicola, em conformidade com a sentença de ID 139635899.
Operou-se, então, a sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III do Código Civil.
Após a devida instrução probatória, a qual foi realizada em conjunto com a ação nº 0736602-71.2023.8.07.0001, restou demonstrado pela parte ré ao ID 189769291 e reconhecido pela parte autora ao ID 190598793 que o requerido não foi o responsável pela abertura da conta corrente nº 18453-4, agência 7952, do banco Itaú.
Acrescento que no processo conexo nº 0736602-71.2023.8.07.0001 foram apontadas uma série de incongruências e indícios de fraude no contrato de abertura de conta corrente e nos respectivos extratos bancários, os quais passo a elencar: a) o e-mail constante do contrato ([email protected]) diverge da pessoa do Sr.
Marcos; b) o endereço residencial atribuído ao Sr.
Marcos e previsto no contrato se refere ao Município de Guarapari/ES, ao passo que a ficha de cobrança constante do ID 1736007004 indica como endereço residencial Brasília/DF; c) os extratos bancários anexados à contestação indicam uma série de transferências via PIX à senhora Ana Paula, totalizando 18 (dezoito) transações num período de 6 (seis) meses; d) a quantia de R$ 7.233,00 (sete mil duzentos e trinta e três reais) repassada pelo Banco Santander S/A em 19/04/2021 em decorrência da condenação judicial foi transferida em sua quase totalidade (R$ 7.230,00) à senhora Ana Paula no mesmo dia, conforme extrato bancário constante do ID 173606996, p. 4.
Assim, conclui-se que a parte ré não foi a responsável pela abertura da conta corrente para a qual foi transferida a quantia pleiteada na exordial, o que, por conseguinte, afasta a tese inicial de que o demandado teria recebido o montante.
Desta feita, ante o reconhecimento expresso do requerente e do conhecimento após a dilação probatória de que o requerido não é o titular da conta corrente indicada e que não recebeu o numerário pleiteado na peça vestibular, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em tempo, pontuo que o C.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de reconhecimento pela parte autora da tese de ilegitimidade passiva, permite a aplicação analógica da regra disposta no parágrafo único do art. 338 do CPC, o qual dispõe o seguinte: Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
No caso sub examinem, constatada a inexistência de má-fé do requerente e as circunstâncias que norteiam o caso concreto, revela-se cabível a aplicação do mencionado dispositivo legal no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:18:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
25/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 06:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:28
Outras decisões
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738854-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre a petição e os respectivos documentos apresentados por cada uma delas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:01:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
13/03/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:27
Outras decisões
-
13/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738854-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:13:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
05/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:19
Outras decisões
-
05/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738854-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, atribuo sigilo ao documento de ID. 161675988, por conter informações protegidas pelo sigilo bancário.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:33:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738854-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve a homologação de acordo na ação de nº 0736602-71.2023.8.07.0001, conexa a esta.
Diante disso, ficam as partes intimadas para dizerem se ainda têm interesse em prosseguir com a presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:51:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:52
Outras decisões
-
22/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:23
Outras decisões
-
21/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738854-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado na Decisão de ID. 171060676, aguarde-se a produção probatória a ser realizada nos autos do processo conexo nº 0736602-71.2023.8.07.0001, a fim de serem saneados/sentenciados conjuntamente.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:56:01.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
05/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:02
Outras decisões
-
24/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:22
Outras decisões
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:49
Outras decisões
-
16/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:59
Outras decisões
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:32
em cooperação judiciária
-
15/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 16:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/03/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/02/2023 11:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:08
Outras decisões
-
01/02/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736092-58.2023.8.07.0001
Gabriel de Podesta Haje Cunha
Andre Luis da Cunha
Advogado: Ailton Coelho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:52
Processo nº 0705296-42.2023.8.07.0015
Leonicio da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karolinne Fernandes de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 18:25
Processo nº 0709895-15.2023.8.07.0018
Alessandra da Silva Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:41
Processo nº 0703021-65.2023.8.07.0001
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Eliana do Nascimento Ricato
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 17:47
Processo nº 0703077-03.2020.8.07.0002
Valdeci dos Santos Lima
Luiz Pereira Lima
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 11:09