TJDFT - 0114855-29.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/01/2023 10:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 14:40
Recebidos os autos
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02/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 20:37
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0114855-29.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA, V.R.C.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da CDA por ilegitimidade passiva e a prescrição. Requereu a nulidade da CDA. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 03/12/2010, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado, o corresponsável foi citado em 13/04/2012 (ID 41472817, fl. 15) e a pessoa jurídica em 03/11/2012. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Ademais, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1323837, 07512376520208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I. Ao DF para dar andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:48
Recebidos os autos
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22/11/2021 17:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/10/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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