TJDFT - 0023480-59.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GIOCONDA MENTONI JACCOUD em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:39
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de GIOCONDA MENTONI JACCOUD em 18/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023480-59.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOCONDA MENTONI JACCOUD DECISÃO Diante da regular garantia ofertada pela parte executada, conforme guias de depósito de ID 114275222/11674311 e demonstrativo atualizado do débito, ID114954859, bem como a manifestação do exequente ao ID 117468346, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 5-0174424183, com fulcro no inciso II do artigo 151 do CTN.
O Distrito Federal comprovou a anotação da causa de suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário no cadastro de dívida ativa, ID 117468347.
A parte executada já opôs embargos à execução, autos sob o n.0709370-73.2022.8.07.0016.
O recebimento da inicial ainda não foi deliberado. Intime-se o Distrito Federal para fornecer a respectiva certidão de regularidade fiscal à parte executada. Após, o feito deverá permanecer suspenso, pelo pelo prazo de 1 ano.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 02:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 23:45
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023480-59.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOCONDA MENTONI JACCOUD DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de págs. 45/47 do ID 41919249, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A decisão embargada foi bem clara ao consignar que a questão ventilada pela parte executada demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, nos moldes da Súmula n. 393 do STJ.
Por fim, cabe registrar que o julgado mencionado pela executada na petição de págs. 59/60 do ID 41919249, cuja aplicação foi requerida ao presente caso, foi proferido no bojo de ação anulatória, demanda que permite ampla dilação probatória, diferentemente, como já exposto, do caso da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume a decisão embargada.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora de págs. 50/52 do ID 41919249 para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:06
Recebidos os autos
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21/10/2021 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de GIOCONDA MENTONI JACCOUD em 07/06/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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