TJDFT - 0001532-45.1997.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
14.
Oficie-se, pois, à instituição financeira (Caixa Econômica Federal) para que informe, em relação ao imóvel de matrícula 38080; adquirente: Rivaldo Guedes Cavalcanti, CPF: *03.***.*00-44, o número de prestações do financiamento; quantas foram quitadas e se pendem prestações a serem adimplidas; se o adquirente está ou não inadimplente; se tramita ação judicial visando retomada do imóvel, dentre outras informações pertinentes para que este Juízo possa analisar e decidir o pedido de penhora apresentado à ID 145860814 no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Transcorrido o prazo SEM resposta, reitere-se, agora por Oficial(a) de Justiça. 16.
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para requerer o que entender de direito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 17.
No mesmo prazo do item 16, deverá a parte exequente: a) informar/comprovar o valor atualizado do débito, incluindo na manifestação o valor total do débito exequendo (soma total dos valores constantes das telas do SITAF); b) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, a data em que realizado o parcelamento do débito em discussão nestes autos; c) informar/comprovar a quantidade de parcelas e, por consequência, qual teria sido a data final do parcelamento acordado entre as partes; d) informar/comprovar até que data o parcelamento permaneceu vigente; e) informar/comprovar se o pagamento foi efetuado por meio de precatório até então não compensado em favor do Distrito Federal; f) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e g) informar se persiste interesse na penhora dos direitos aquisitivos, caso o financiamento do imóvel não esteja quitado. 18.
Com todas as informações (itens 14 a 17), remetam-se os autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 19.
Após, venham os autos conclusos. 20.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 21.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). 22.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos das ações de execução fiscal abaixo relacionada, para que não haja repetição desnecessária de diligências visando penhora de bens, e com isso envidando esforços para evitar tumulto processual: a) PJe 0003869-12.1994.8.07.0001; b) PJe 0003625-78.1997.8.07.0001; c) PJe 0003625-78.1997.8.07.0001; d) PJe 0004753-41.1994.8.07.0001; e) PJe 0004751-71.1994.8.07.0001; f) PJe 0001385-19.1997.8.07.0001; g) PJe 0009950-40.1995.8.07.0001; h) PJe 0001059-98.1993.8.07.0001; i) PJe 0009401-83.2002.8.07.0001; j) PJe 0018100-34.2000.8.07.0001; e k) PJe 0008720-84.2000.8.07.0001. 23.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Brasília/DF. -
20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:36
Decretada a revelia
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19/05/2025 19:36
Outras decisões
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29/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:27
Recebidos os autos
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26/08/2022 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2022 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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08/03/2022 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 17:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001532-45.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELARIA ASA SUL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, RIVALDO GUEDES CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:21
Recebidos os autos
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11/11/2021 00:21
Declarada incompetência
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06/10/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de RIVALDO GUEDES CAVALCANTI em 31/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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