TJDFT - 0034981-08.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:21
Recebidos os autos
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12/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034981-08.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ARNAUD DE ABREU SOUZA, MAGNO JOSE DOS SANTOS, MILLENNIUM CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 06/04/2018 (ID 44779212, pg. 46) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:17
Recebidos os autos
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01/09/2021 01:17
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/07/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MILLENNIUM CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE ARNAUD DE ABREU SOUZA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MAGNO JOSE DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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