TJDFT - 0703466-80.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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07/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 15:54
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:44
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703466-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 RÉ: KÁTIA CARDOSO NETO D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, determino que o autor seja intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos seus balancetes relativos aos 6 (seis) últimos meses.
Alternativamente, o autor poderá efetuar o recolhimento das custas associadas ao ajuizamento da ação, seguido da exibição do respectivo comprovante.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 23 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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