TJDFT - 0723805-55.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:22
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723805-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723805-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista a renúncia da autora ao excedente a 60 salários mínimos, manifestada na petição inicial (ostentando seu patrono poderes para tal), fixo o crédito principal no valor de R$ 84.720,00 e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 8.663,04, conforme parâmetros definidos na decisão de ID 191801129 e Súmula 111 do STJ , para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 202338892.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2024 10:23
Outras decisões
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28/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:53
Outras decisões
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02/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:47
Outras decisões
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12/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 19:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723805-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aparecida Gualberto Jesus de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de produção e que sofreu acidente do trabalho em 01/2018, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia médica perante o juízo federal em 16/03/20, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-doença desde 14/07/19 até sua reabilitação profissional.
A turma recursal federal anulou a sentença para declarar a incompetência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Firmada a competência deste juízo, foi determinada nova produção de prova pericial, produzida em 24/10/23, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/01/18 a 03/08/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em joelho esquerdo resultante de lesão complexa em joelho esquerdo, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente desde a sentença, pois desde a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 13/07/19 vem percebendo auxílio-doença por força de tutela antecipada concedida no juízo federal, certo de que não se há de compensar negativamente o valor percebido a maior tendo em vista que ao segurado, sob percepção de auxílio-doença, não era admitido que retornasse ao exercício da atividade profissional, na forma do art. 59 da Lei nº 8213/91, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário desde 14/07/19 até a sentença e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a converter o auxílio-doença em auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:54
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 15:55
Juntada de carta
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22/09/2023 13:52
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723805-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Designo o dia 24 de outubro de 2023, às 11h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N Sala SS105, com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO.
Em se tratando de processo com adesão ao Juízo 100% digital, intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico (whatsapp e/ou e-mail), advertindo-a de que sua ausência sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos, será considerada como desistência da prova, bem como poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções do art. 77, §2º do CPC.
Caso não haja tal adesão, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora, nos termos acima expostos, a ser cumprido por oficial de justiça, exceto em se tratando de comarcas distintas e não contíguas, caso em que a intimação deverá ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723805-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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25/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de APARECIDA GUALBERTO JESUS DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:33
Expedição de Carta.
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09/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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