TJDFT - 0705312-39.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES BORGES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/02/2025 13:05
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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26/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:29
Outras decisões
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25/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES BORGES em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705312-39.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES BORGES DECISÃO A parte credora requereu a penhora sobre os vencimentos da parte devedora.
DECIDO.
A teor do que preconiza o art. 833, inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Veja-se que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Nesse contexto, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido.
Por conseguinte, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
PENHORA DE PERCENTUAL.
CABÍVEL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 3.
Inexiste qualquer comprovação de que a penhora incorreu em excesso ou afetou a subsistência do executado, o que impede o reconhecimento de ofensa à dignidade ou ao mínimo existencial, devendo ser mantida a penhora de 30% por cento do valor encontrado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1868414, 07159526920248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido deduzido pelo credor para penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado até a liquidação do débito exequendo.
Intime-se a parte credora para juntar a planilha atualizada do débito, informando os dados bancários para depósito dos valores penhorados.
Após, preclusa esta decisão, oficie-se ao órgão empregador do executado para o desconto da penhora e depósito na conta bancária da parte credora.
Tendo em vista a citação por edital, expeça-se ainda mandado de citação para o endereço do trabalho do executado.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:38
Deferido o pedido de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/06/2024 14:59
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:33
Deferido o pedido de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:40
Indeferido o pedido de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:41
Indeferido o pedido de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:03
Indeferido o pedido de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705312-39.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 5 dias.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/02/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES BORGES em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Edital em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0705312-39.2022.8.07.0012 EXEQUENTE: FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES BORGES Objeto: Intimação A Dra.
ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER, a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo 0705312-39.2022.8.07.0012, movida por FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME (CNPJ 10.***.***/0001-00), em desfavor de LUCAS RODRIGUES BORGES (CPF *39.***.*57-22) .
E o presente edital é para INTIMAR LUCAS RODRIGUES BORGES (CPF *39.***.*57-22), ora estar em lugar incerto e não sabido, para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 16.108,52 (dezesseis mil e cento e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o executado isento do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O interessado fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede no Centro de Múltiplas Atividade nº 4, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 120, São Sebastião/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do executado e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 16:25
Expedição de Edital.
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29/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:56
Outras decisões
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15/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
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10/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES BORGES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Edital em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:14
Expedição de Edital.
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11/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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07/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES BORGES em 08/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:12
Publicado Edital em 13/03/2023.
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10/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:05
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:07
Deferido o pedido de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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01/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:55
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:55
Indeferido o pedido de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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17/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/02/2023 17:11
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:31
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
08/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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