TJDFT - 0710841-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 17:09
Decorrido prazo de BRISA MARQUES CARDOSO - CPF: *19.***.*14-36 (REQUERENTE) e VALDIR RUDIARD DE SOUZA - CPF: *11.***.*34-20 (REQUERENTE) em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BRISA MARQUES CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VALDIR RUDIARD DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:18
Indeferido o pedido de VALDIR RUDIARD DE SOUZA - CPF: *11.***.*34-20 (REQUERENTE) e BRISA MARQUES CARDOSO - CPF: *19.***.*14-36 (REQUERENTE)
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04/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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03/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BRISA MARQUES CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de VALDIR RUDIARD DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:02
Decretada a revelia
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19/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/10/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:22
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710841-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRISA MARQUES CARDOSO, VALDIR RUDIARD DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por BRISA MARQUES CARDOSO e outros em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narram as partes requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, com destino a Maceió, por meio de voos flexíveis, com data prevista para 02/10/2023 a 10/10/2023, mas que no dia 18/08/2023 a empresa ré informou que não honraria com a emissão das passagens e propôs a emissão de voucher.
Seguem noticiando que já estão com hospedagem paga.
Por isso, requerem a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata emissão das passagens aéreas na forma como contratada.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames para verificação dos termos do tipo de contrato firmado pelas partes.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor resolver os fatos, notadamente, a verificação do tipo de contrato firmado pelas partes.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
12/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710841-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRISA MARQUES CARDOSO, VALDIR RUDIARD DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com vistas a aquilatar a competência deste juizado, intime-se a parte autora para que apresente comprovante idôneo de que reside nesta circunscrição judiciária do Gama, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
31/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/08/2023 08:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/08/2023 07:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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