TJDFT - 0710719-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
12/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LIDIA DANTAS SEVERINO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:47
Juntada de consulta renajud
-
19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LIDIA DANTAS SEVERINO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LIDIA DANTAS SEVERINO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LIDIA DANTAS SEVERINO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710719-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LIDIA DANTAS SEVERINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: LIDIA DANTAS SEVERINO Endereço: Quadra 2 Conjunto B, 310, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-202 Bem objeto da ação: - Marca: HYUNDAI, Modelo: TUCSON GLS 20L, Ano: 2009/2010, Cor: PRETA, Placa: JHM0A60, RENAVAM: *01.***.*63-65, CHASSI: KMHJN81BBAU113121.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Mak delys Alves de Souza CPF *19.***.*21-34, cel 61 98545 8155.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 4 de setembro de 2023, 12:35:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169847386 Petição Inicial Petição Inicial 23082512244616400000155903318 169847393 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23082512244639100000155903323 169849698 Ata Documento de Identificação 23082512244676900000155903327 169849702 147731_CONTRATO Contrato 23082512244695100000155903331 169849703 147731_NOTIFICACAO Outros Documentos 23082512244726300000155903332 169849704 0245606714_DETRAN_10718670 Outros Documentos 23082512244747700000155903333 169849707 0245606714_BASEBIN_10718670 Outros Documentos 23082512244777400000155905436 169849709 0245606714_GRAVAME_10718670 Outros Documentos 23082512244800400000155905438 169849712 0245606714_SEFAZ_10718670 Outros Documentos 23082512244823300000155905441 169849713 147731_EXTRATO Outros Documentos 23082512244845900000155905442 169849715 0245606714_3124832_1_GUIAS092550 Guia 23082512244867200000155905444 169849716 CUSTAS_0245606714__1_COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23082512244888900000155905445 169849736 Petição Petição 23082512250848700000155905463 169871154 Decisão Decisão 23082720232818300000155921811 169871154 Decisão Decisão 23082720232818300000155921811 170663554 Petição Petição 23090109394841200000156626643 170772950 Certidão Certidão 23090119185999800000156721519 -
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 18:46
Juntada de consulta renajud
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710719-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LIDIA DANTAS SEVERINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: LIDIA DANTAS SEVERINO Endereço: Quadra 2 Conjunto B, 310, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-202 Bem objeto da ação: - Marca: HYUNDAI, Modelo: TUCSON GLS 20L, Ano: 2009/2010, Cor: PRETA, Placa: JHM0A60, RENAVAM: *01.***.*63-65, CHASSI: KMHJN81BBAU113121.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Mak delys Alves de Souza CPF *19.***.*21-34, cel 61 98545 8155.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 4 de setembro de 2023, 12:35:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169847386 Petição Inicial Petição Inicial 23082512244616400000155903318 169847393 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23082512244639100000155903323 169849698 Ata Documento de Identificação 23082512244676900000155903327 169849702 147731_CONTRATO Contrato 23082512244695100000155903331 169849703 147731_NOTIFICACAO Outros Documentos 23082512244726300000155903332 169849704 0245606714_DETRAN_10718670 Outros Documentos 23082512244747700000155903333 169849707 0245606714_BASEBIN_10718670 Outros Documentos 23082512244777400000155905436 169849709 0245606714_GRAVAME_10718670 Outros Documentos 23082512244800400000155905438 169849712 0245606714_SEFAZ_10718670 Outros Documentos 23082512244823300000155905441 169849713 147731_EXTRATO Outros Documentos 23082512244845900000155905442 169849715 0245606714_3124832_1_GUIAS092550 Guia 23082512244867200000155905444 169849716 CUSTAS_0245606714__1_COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23082512244888900000155905445 169849736 Petição Petição 23082512250848700000155905463 169871154 Decisão Decisão 23082720232818300000155921811 169871154 Decisão Decisão 23082720232818300000155921811 170663554 Petição Petição 23090109394841200000156626643 170772950 Certidão Certidão 23090119185999800000156721519 -
04/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:54