TJDFT - 0706455-75.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706455-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIANE SOARES DOS SANTOS SENTENÇA A parte exequente informa que obteve a quitação do débito em razão do integral cumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Satisfeita a obrigação, declaro extinto o processo, por força do que dispõe o artigo 924, incisos II e III do CPC.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, dê-se baixa e certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 13:55:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:37
Publicado Edital em 09/07/2024.
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08/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n° 0706455-75.2022.8.07.0008 movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ:25.***.***/0001-50 em face de LILIANE SOARES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*29-28, tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 1.362,35 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência da PENHORA do(s) seguinte(s) IMÓVEL(EIS): localizado na QUADRA 3, CONJUNTO 6, LOTE 1-BLOCO O, Ap. 103 PARANOÁ, DF, CEP 71570-400, matrícula 152.759, do 2º Ofício do Registro de Imóveis, ficando cientificado de que o prazo para o oferecimento de IMPUGNAÇÃO será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da expiração do prazo desse edital, podendo ainda o(a) EXECUTADO(A), no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, devendo o executado constituir advogado para realizar sua defesa.
Tudo de acordo com a(o) decisão/despacho de ID 202723807 de seguinte teor: "Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, CUMPRA-SE a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QUADRA 3, CONJUNTO 6, LOTE 1-BLOCO O, Ap. 103 PARANOÁ, DF, CEP 71570-400, matrícula 152.759, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada, POR EDITAL, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 956,65, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 16:53:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 03/07/2024 15:44.
Eu, Valdenir Rezende Junior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 18:01
Expedição de Edital.
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04/07/2024 13:37
Expedição de Termo.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706455-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIANE SOARES DOS SANTOS DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, CUMPRA-SE a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QUADRA 3, CONJUNTO 6, LOTE 1-BLOCO O, Ap. 103 PARANOÁ, DF, CEP 71570-400, matrícula 152.759, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada, POR EDITAL, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 956,65, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 16:53:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:23
Outras decisões
-
19/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706455-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIANE SOARES DOS SANTOS DECISÃO Ciente da habilitaçãopromovida na petição retro.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 25.01.2030.
Int.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 20:00:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706455-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIANE SOARES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de id. 187652549, pelos mesmos motivos expostos na decisão de id. 175828170, assim, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 25/01/2030.
Int.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2024 13:03:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
25/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706455-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIANE SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido reiteração de pesquisa nos sistemas já diligenciados, porquanto não demonstrada a alteração da situação econômica da executada.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 25/01/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 17:27:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/11/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:25
Outras decisões
-
06/10/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706455-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIANE SOARES DOS SANTOS DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 19:17:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:30
Outras decisões
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:28
Outras decisões
-
18/09/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706455-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIANE SOARES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID: 170666598, e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses dos artigos 917 e 924, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 16:49:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LILIANE SOARES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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26/06/2023 00:21
Publicado Edital em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:26
Expedição de Edital.
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:33
Outras decisões
-
14/02/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:26
Outras decisões
-
06/02/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:59
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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