TJDFT - 0707822-37.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707822-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEYSSON ALMEIDA DE SANTANA EMBARGADO: ATENIDE ROSA DA SILVA, SARAH RISIS SILVA MOITA DECISÃO Nada a dispor quanto ao solicitado na petição de ID 180958502, em face do já disposto na decisão de ID 180538438.
Cumpram-se as determinações da decisão de ID 180538438.
Após, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 20:14:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Outras decisões
-
07/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Outras decisões
-
16/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:51
Outras decisões
-
18/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707822-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEYSSON ALMEIDA DE SANTANA EMBARGADO: ATENIDE ROSA DA SILVA, SARAH RISIS SILVA MOITA SENTENÇA GLEYSSON ALMEIDA DE SANTANA, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em cumprimento de sentença que ATENIDE ROSA DA SILVA e SARAH RISIS SILVA MOITA movem contra ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, alegando em resumo que, em 30/01/2017, adquiriu da empresa ARAUJO & GODOY Construtora, Incorporadora e Participações Ltda. o apartamento nº 401, do Bloco II, atualmente designado como Bloco B, do Condomínio Residencial Topázio, situado na Rua Antônio Coelho de Godoy, Quadra 25-A, Lote 10, Centro, Caldas Novas/GO.
Acrescenta que o condomínio onde está localizado seu imóvel foi construído nos lotes 10, 11 e 12, da Rua Antônio Coelho de Godoy, Caldas Novas/GO.
Enfatiza que o condomínio em que reside não foi incorporado pela construtora, uma vez que esta passou a compor diversas demandas judiciais.
Esclarece que, em razão da ausência de incorporação, não foi ultimado o desmembramento das matrículas individuais do referido condomínio, o que motivou a penhora, em 15/06/2021, do imóvel situado no Lote 10, matrícula nº 89.490, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO.
Argumenta que a penhora não é cabível, porquanto o imóvel não mais pertence à construtora ARAUJO & GODOY.
Tece considerações sobre os danos materiais e morais sofridos.
Requer a suspensão do processo nº 0702021.14.2020.8.07.0006 e, ao final, postula o levantamento da penhora em discussão e a condenação das embargadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
As embargadas se manifestaram em ID 159700228, defendendo a manutenção da penhora, bem assim se insurgindo contra a pretensão indenizatória do embargante.
O embargante se manifestou em réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que o embargante requer o levantamento da penhora que recaiu sobre um terreno denominado lote nº 10, da Quadra nº 25-A, com a área de 1.907,00 m², situado na Rua Coronel Gonzaga e Rua Antônio Coelho de Godoy, no Centro de Caldas Novas/GO, matriculado sob o nº 89.490, no Cartório Leandro Félix Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas/GO.
No referido imóvel encontra-se a unidade imobiliária pertencente ao embargante, caracterizada pelo apartamento 401, do Bloco B, do Condomínio Residencial Topázio.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (art. 674, § 1º, CPC).
No caso, o embargante pretende por meio da presente ação o levantamento da penhora sobre o imóvel descrito nos autos, argumentando que sua aquisição é anterior à penhora e que o bem não mais pertence ao devedor dos autos do processo nº 0702021.14.2020.8.07.0006.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que, de fato, o embargante adquiriu o imóvel de Alcides Botelho de Andrade em 30/01/2017, comprovando, assim, ser o atual possuidor e proprietário do imóvel (ID 145835262). É de se pontuar que, à época da aquisição, não incidia qualquer restrição sobre o imóvel, de sorte que, nos termos do Súmula n.º 375 do C.
STJ, não há que se falar em má-fé do embargante adquirente. "Súmula n.º 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Anote-se, ademais, que era das embargadas o ônus de demonstrar má-fé do embargante na aquisição, do qual não se desincumbiram (art. 373, inciso I, CPC).
Sendo assim, cabível se mostra o levantamento da penhora sobre o imóvel do embargante.
No que concerne à pretensão de condenação das embargadas ao pagamento de indenização, observo que o embargante formulou pedido genérico, fora das hipóteses previstas no art. 324, § 1º, do CPC.
O embargante não quantificou a indenização, deixando formular pedido certo e determinado, em inobservância ao que dispõe os arts. 322 e 324, ambos do CPC.
De qualquer forma, os fatos, como narrados, não resultaram em dano indenizável, de modo que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel denominado lote nº 10, da Quadra nº 25-A, com a área de 1.907,00 m², situado na Rua Coronel Gonzaga e Rua Antônio Coelho de Godoy, no Centro de Caldas Novas/GO, matriculado sob o nº 89.490, no Cartório Leandro Félix Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas/GO.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0702021-14.2020.8.07.0008) e cumpram-se ali as presentes determinações.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, tendo em conta a gratuidade de justiça deferida ao embargante.
Defiro o mesmo benefício às embargantes.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.
I.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 00:16:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:51
Outras decisões
-
15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:29
Outras decisões
-
06/03/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ATENIDE ROSA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SARAH RISIS SILVA MOITA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ATENIDE ROSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de SARAH RISIS SILVA MOITA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:01
Outras decisões
-
09/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:13
Outras decisões
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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18/01/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2023 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/01/2023 13:36
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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24/12/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/12/2022 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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