TJDFT - 0702852-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:29
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 23:29
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 21:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
26/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702852-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 216424188, reiterando a impugnação apresentada no Id 215419308, acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Ademais, a atualização do débito remanescente a título de honorários realizada pela parte credora está correta, não se limitando à data da RPV anteriormente expedida.
No caso, havendo débito ainda a ser pago, exceto em caso de precatório, sua atualização deve ocorrer até a data da expedição da nova RPV. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Assim, em cumprimento à Decisão de Id 214420285, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 199613086.
Após, expeça-se a RPV do débito principal e remanescente dos honorários e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 22:31:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/11/2024 22:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
04/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702852-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiro, fica prejudicada a análise do pedido de prorrogação de prazo do DF de ID 214109573 em face do requerimento formulado pelo exequente em ID 213858849.
O exequente por meio do ID 213858849 pleiteia o cancelamento do precatório expedido em ID 199613086 e posterior expedição de RPV, uma vez que o valor devido não excede 20 (vinte) salários-mínimos.
Pois bem.
Considerando os argumentos expendidos, especialmente quanto a jurisprudência firmada pelo c.
STF de que as decisões por ele promanadas que declaram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei têm efeito a partir da publicação da ata de julgamento e considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de ID 210996733.
Portanto, diante da discordância com o cálculo da Contadoria, venha pelo exequente a atualização do débito, em 05 (cinco) dias, considerando o cálculo prévio de ID 180735409.
Vindo, vista ao executado por igual prazo.
Nada sendo impugnado, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de ID 199613086.
Após, expeça-se a RPV do débito principal e remanescente dos honorários e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:17:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:44
Outras decisões
-
11/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702852-27.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS JOSE DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 09:34:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702852-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação e estabeleceu a TR como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0731473-88.2023.8.07.0000, tendo sido concedido provimento ao referido recurso em ID 200649726, modificando-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, fora expedida RPV em ID 186892162, já quitada, conforme comprovante de ID 200810196, e Precatório do incontroverso em ID 199613086.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, cuja atualização deve se dar até a data da expedição do precatório de ID 199613086, onde consta nele a data-base.
Tendo em vista a determinação do acórdão de ID 200649726, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a forma de incidência da SELIC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, primeiro retifique-se o precatório de ID 199613086 para que dele conste o valor total debatido no feito.
Após, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 19:11:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:17
Outras decisões
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 22:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702852-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, expeça-se conforme decisão de ID 186337126.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:23:23.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702852-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID nº 1877405331) interpostos por CARLOS JOSÉ DE SOUZA contra a decisão de ID nº 186337126.
O citado ato processual possui o seguinte teor: " Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de ID 153303781.
Expeça-se PRECATÓRIO do crédito principal (valor incontroverso) e RPV dos honorários sucumbenciais, a fim de se garantir a lisura do regime de pagamento de precatório.
Cumpra-se." Em suas razões, afirma que a decisão padece de omissão quanto à existência da nova Lei Distrital n. 6.618, de 8/06/2020 que estabeleceu o teto de 20 salários mínimos para pagamento por requisição de pagamento de pequeno valor, revogando assim a lei que fixava patamar inferior.
Discorreu sobre julgados que militam em favor de sua tese, e, por fim, pugna pela aplicabilidade da Lei 6.618/2020.
DECIDO.
De acordo com o que se visualiza no art. 1.022, incisos I e II do CPC, a omissão se mostra caracterizada quando o ato processual embargado deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se mostram presentes quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do texto normativo em comento.
Em se tratando do citado dispositivo legal, confira-se o que dispõe na íntegra: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão na r. decisão atacada, visto que a determinação de expedição de Precatório está fundada na possibilidade de alteração do valor do crédito em razão do recurso do AGI interposto pelo exequente em que pleitea a revisão do índice de correção monetária a ser aplicado.
Ademais, como é de vasto conhecimento do nobre causídico, que tem centenas de ações tramitando perante este Juízo, inclusive com pedido de aplicação da Lei 6618/2020, este Juízo tem declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da referida Lei, e mantendo a expedição das requisições de pagamento de pequeno valor no patamar de 10 salários mínimos.
Ademais, da simples leitura dos autos, constata-se que até então não foi suscitada qualquer discussão acerca da aplicabilidade daquela Lei, não havendo, portanto, que se falar em omissão.
O fato de a decisão objurgada não agradar ao demandante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Outrossim, passo a analisar o pedido de aplicação da Lei 6.618/2020.
Com efeito, ao que se verifica da Lei nº Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências”, aquela não atendeu ao que dispõe a legislação de regência acerca do devido processo legislativo, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal.
Sobre a temática, confira-se o inteiro teor do citado texto normativo: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente (Ressalvam-se os grifos) À toda evidência, inexiste controvérsia quanto ao fato de que o documento legislativo acima colacionado modificou o valor máximo para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, no âmbito do Distrito Federal.
Nesse contexto, o limite deixaria de ser de 10 (dez) salários mínimos e passaria a ser de 20 (vinte) salários.
Destaque-se, por oportuno, que o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal delineia a competência para definir o que vem a ser obrigação de pequeno valor para a Administração Pública, afastando-se, como de singela percepção, o regramento atinente aos precatórios.
Nesse contexto, encontra-se a determinação de que os Entes Federativos terão a incumbência de, por meio de legislações próprias, definir o limite máximo das Requisições de Pequeno Valor, respeitando-se, logicamente, como valor mínimo, o importe do maior benefício do regime geral de previdência social.
Se assim o é, confira-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Nesse entrever, sublinhe-se que o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre a temática, o valor da requisição de pequeno valor, tanto nos Estados, como no Distrito Federal, seria de 40 (quarenta) salários mínimos.
Entretanto, no âmbito distrital, com a edição da Lei Distrital nº 3.624/2005 se definiu que o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal seria de 10 (dez) salários mínimos, consoante determina o art. 1º, caput da citada lei distrital.
Ainda no que se refere à legislação que atendeu ao disposto no ADCT, observe-se que a autoria do projeto de lei que desbordou na promulgação do texto legislativo foi do Poder Executivo Distrital.
Importante consignar que as alterações de valores atinentes ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor atingem diretamente o orçamento do Distrito Federal, criando novas despesas que inicialmente não se encontravam previstas.
Por conseguinte, nada mais natural que a competência para legislar sobre assuntos como este de privativa do Chefe do Poder Executivo.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Logo, como a matéria tratada pela Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inc.
V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que ora de transcreve: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; (Ressalvam-se os grifos) Sob a competência do Colendo Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, questão idêntica já foi objeto de apreciação.
Na oportunidade, o Órgão Especial consignou nos autos da ADI nº 2015.00.2.015077-2 que “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” Confira-se a ementa do acórdão a arguição de inconstitucionalidade acima mencionada: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão nº 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. p. 26-27 – Ressalvam-se os grifos).
Ao que se percebe, a inconstitucionalidade nomodinâmica (formal) se mostra evidente, sobretudo, no que se refere à observância dos preceitos basilares de competência e de iniciativa para a propositura de projetos de lei.
Destarte, identificada a violação do processo legislativo, o texto normativo promulgado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal se encontra maculado desde o seu nascedouro.
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Anote-se, ainda, que o sistema jurídico brasileiro adota a concepção clássica para aferição dos efeitos da norma inconstitucional.
No particular, ao contrário do que preconiza a concepção do sistema austríaco, tal concepção perdura desde o leading case “Marbury vs Madison” no qual o Chief Justice John Marshal considerou que a norma inconstitucional é ato nulo.
Nessa toada, por consectário lógico, o ato nulo é insanável e incapaz de produzir qualquer efeito.
A Ação de Inconstitucionalidade tem o único objetivo de algo que já preexiste.
Quanto à insanabilidade do ato nulo, notadamente em face de defeitos formais, a doutrina pátria encontra respaldo nas lições de Ernst Forsthoff, que assim preleciona: La vinculación legal del acto administrativo a una determinada forma significa que aquél sólo puede tener eficacia cuando se reviste precisamente de esa forma.
La infracción de forma implica nulidad.
Por eso, el defecto de forma no puede subsanarse a posteriori mediante su reparación. 1 O Colendo Supremo Tribunal Federal, de forma recorrente, tem demonstrado a adoção da teoria da nulidade, de forma que, no caso da legislação multicitada, há vício insanável decorrente de inconstitucionalidade nomodinâmica.2 À vista do exposto, DECLARO, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa e, em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser observado o teto de 10 (dez) salários mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Portanto, cumpra-se integralmente a r. decisão de ID 186337126.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702852-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de ID 153303781.
Expeça-se PRECATÓRIO do crédito principal (valor incontroverso) e RPV dos honorários sucumbenciais, a fim de se garantir a lisura do regime de pagamento de precatório.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:52:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:26
Outras decisões
-
08/02/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702852-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de concessão de efeito suspensivo ao AGI, prossiga-se nos termos da r. decisão de ID 161684059.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:29:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:19
Outras decisões
-
01/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2023 19:02
Outras decisões
-
07/07/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:35
Outras decisões
-
21/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 07:25
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:30
Outras decisões
-
22/03/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 19:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747607-27.2022.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Flavio Jose Teixeira Alves Borges
Advogado: Mariana Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:23
Processo nº 0710710-54.2023.8.07.0004
Banco Votorantim S.A.
Alessandro Pereira Nascimento
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 11:04
Processo nº 0706455-75.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Liliane Soares dos Santos
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:54
Processo nº 0710719-16.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lidia Dantas Severino
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:25
Processo nº 0721465-20.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Elisa Ferreira da Costa
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 14:31