TJDFT - 0709886-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA MELO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709886-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DAS DORES SOUZA MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 207312708 e 207312710, e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 4.362,84 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação foi satisfeita pelo sequestro.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e fornecidos os dados bancários dos credores, expeçam-se alvarás de transferência do valor bloqueado em favor dos credores das requisições de pequeno valor –RPVs.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA MELO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA MELO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709886-53.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS DORES SOUZA MELO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 00:50:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709886-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DAS DORES SOUZA MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA DAS DORES SOUZA MELO e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que a tramitação processual deve ser suspensa, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ no tema 1169, a prescrição da pretensão dos autores em razão da data do trânsito em julgado da ação principal, o que ainda não foi decidido em definitivo naqueles autos, pendente julgamento de recurso especial interposto pelo réu, e que se aplica somente ao cumprimento coletivo; que há excesso de execução em razão de cômputo de período indevido, juros de mora e correção monetária (ID 182571382).
Com a petição foram juntados documentos.
Os autores não se manifestaram sobre a impugnação (ID 186744318). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998.
A referida decisão reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal (SINDSAÚDE) à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Ressalta-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
O réu alegou a prescrição da pretensão dos autores, sob o argumento de que a execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa e do trânsito em julgado do título executivo; que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é o suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição apenas é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva apenas quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão na própria execução coletiva; e que o presente cumprimento de sentença apenas foi ajuizado em 2022, encontrando-se a pretensão dos autores, portanto, prescrita.
Os autores nada disseram a respeito.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste Juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Destaca-se que o entendimento deste tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este tribunal já decidiu de forma também a afastar a prescrição, nos seguintes termos: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem como as alegações de prejudicialidade externa (com suspensão do processo) e de excesso de execução. 2.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja do trânsito em julgado da execução coletiva.
Precedentes do STJ. 3.
Se o cumprimento de sentença coletivo, manejado pelo sindicato, em substituição processual de seus filiados, ainda está em fase de tramitação, deve-se reconhecer que nem sequer voltou a fluir o prazo para se requerer o cumprimento individual da sentença, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 4.
Não há justificativa para a alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), pela pendência de julgamento de Recurso Especial cujo objeto é a prescrição da pretensão executiva coletiva, se o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de desprovimento do recurso e rejeição da prescrição, por aplicar-se à hipótese a orientação firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880), com a modulação procedida nos Embargos de Declaração. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal. 3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais. 4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1268938, 07077244720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, percebe-se que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, independentemente de discussão acerca da legitimidade do sindicato.
Como a prescrição apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que pôs término ao cumprimento coletivo, não transcorreu tempo suficiente, portanto, para ocorrer a prescrição da pretensão da autora.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, este não comprovou que houve a concessão de efeito suspensivo no recurso supra, além de que todas a teses relacionadas à prescrição foram novamente rejeitadas de forma fundamentada nesta decisão, razão pela qual indefiro esse pedido.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu aduziu que houve excesso de execução, sob o argumento de que a autora teria desconsiderado, em seus cálculos, a limitação temporal, uma vez que o título executado alcança apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, tendo em vista a entrada em vigor da MP n.º 560/1994 e da Lei n.º 8.688/1993, a qual majorou a alíquota da contribuição previdenciária, o que é diferente da inconstitucionalidade declarada do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91.
Afirmou ainda que a autora se utilizou da Taxa Selic composta como índice de correção monetária, quando deveria ser aplicada a Taxa Selic simples a partir de 02/06/2018, tendo em vista a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital n.º 943/2018.
Os autores, regularmente intimados, nada disseram a respeito.
Verifica-se do título executivo que restou determinada a restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Todavia, tal decisão não significa o congelamento das alíquotas de contribuição previdenciária dos substituídos, conforme destacou o réu, uma vez que é possível que lei posterior, tal como ocorreu, majore a alíquota.
Devem os substituídos, caso desejem, se insurgirem contra essa nova lei, e não requererem a extensão dos efeitos do presente título executivo para tornar inaplicável a Lei n.º 8.688/1993, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta-se, inclusive, que a Lei n.º 8.688/1993 teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como negar a sua validade, tampouco sua aplicação no âmbito distrital.
Portanto, encontra-se correto o réu ao afirmar que a pretensão da autora deve respeitar a limitação temporal, abrangendo apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao analisar casos análogos com base no mesmo título executivo, confira-se: 5.
O título executivo judicial decorrente da Ação Coletiva nº 15106/93, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Distrito Federal - SINDSAUDE, assegurou aos servidores a restituição de valores relativos à alíquota de contribuição previdenciária instituída no art. 9º da Lei nº8.162/1991, declarado inconstitucional pelo STF, que teve incidência a partir de janeiro/1992.
O título executivo não inclui descontos decorrentes de alíquota instituída posteriormente, pela Lei nº 8.688, de 21/07/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a sentença coletiva que determinou a devolução de contribuições previdenciárias descontadas a maior com base no art. 9º, da Lei nº 8.162/91, somente produz efeitos até a edição de norma jurídica posterior que modifique o fundo do direito.
Assim, há de ser decotado o período relativo à vigência temporária da Lei 8.688/93, bem como aquele posterior à produção dos efeitos da MP 560/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, disposições estas que são aplicáveis aos servidores distritais, consoante entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. 6.
Os juros de mora devem ser contados na forma simples. 7.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora, em repetição de indébito tributário, devem observar os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, consoante definido no RE 870.947 e no REsp 1.492.221/PR. 8.Apelo provido.
Prescrição afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. (Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. (Acórdão 1297768, 07082951820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com relação aos juros de mora e a correção monetária, consoante tese definida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 e no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR, esses devem seguir, por se tratar de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, os quais adotam, a partir de 02/06/2018, a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização da Taxa Selic, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Além disso, como o título executado não determinou a ocorrência de anatocismo, devem os juros ser computados de forma simples, tal como o réu alegou.
Dessa forma, encontra-se correto o réu ao afirmar que deve ser aplicada a Taxa Selic, razão pela qual verifica-se que há excesso de execução neste ponto.
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação é parcialmente procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 177269573, apenas os autores responderão por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 3.702,11 (três mil, setecentos e dois reais e onze centavos).
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de JOÃO VICTOR PESSOAL AMARAL, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 177269573.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709886-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DAS DORES SOUZA MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 182571382 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:30:24.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 06:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/11/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709886-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: MARIA DAS DORES SOUZA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a tramitação preferencial na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
A autora pretende dá início ao cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 86513838, proferido nos autos da ação coletiva n° 0000805-28.1993.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF, que determinou ao réu a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
A autora destaca que, nos autos originários, já teve seus cálculos devidamente apurados pelo perito judicial e apresentados nos autos do Embargos à Execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, tendo o expert atualizado os valores devidos pelo réu até a data de 23/05/2019 e que os documentos existentes nos autos originários e os que seguem anexados são suficientes para provar como o perito judicial apurou o valor devido pelo réu, merecendo apenas liquidação do valor exato.
Conforme narrado pela autora e os documentos apresentados, já houve a liquidação do crédito da autora, crédito esse atualizado até a data 23/05/2019, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Logo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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