TJDFT - 0721861-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:07
Indeferido o pedido de GUSTTAVO FERNANDES BARROS (HERDEIRO)
-
26/08/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/08/2025 23:17
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/03/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721861-20.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LILIAN FERREIRA DA SILVA, KLEBER FERREIRA DA SILVA, KLEVERSON FERREIRA DA SILVA, GLEISON FERREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA GUIMARAES, EVELYN GABRIELA DA SILVA GUIMARAES, CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO, GABRIELLA FERNANDES BARROS, GUSTTAVO FERNANDES BARROS INVENTARIADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante, para se manifestar acerca do parecer da Fazenda Pública do DF.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:16:50.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
20/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721861-20.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LILIAN FERREIRA DA SILVA, KLEBER FERREIRA DA SILVA, KLEVERSON FERREIRA DA SILVA, GLEISON FERREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA GUIMARAES, EVELYN GABRIELA DA SILVA GUIMARAES, CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO, GABRIELLA FERNANDES BARROS, GUSTTAVO FERNANDES BARROS INVENTARIADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA DESPACHO I.
De acordo com a proposta de acordo extrajudicial em ID 205759212, pretendem as partes dispor livremente dos bens, com propostas de renúncia e partilha diferenciada.
Nesse quadro, é necessária participação do cônjuge do herdeiro, notadamente quando se exigir a outorga conjugal diante do regime de bens.
A referida outorga se impõe em determinados atos elencados nos regimes da comunhão parcial, da comunhão universal e da participação final nos aquestos, salvo a exceção do art. 1.656 do CC.
Além disso, importa frisar que a proposta de partilha apresentada acarreta duplo fato gerador de imposto de transmissão.
Lado outro, porque todos os herdeiros são capazes, não há óbice para que a partilha dos quinhões seja desigual, desde que todos concordem com os termos dispostos no plano e demonstrem sua anuência por meio da ratificação pessoal do plano de partilha.
Em vista do exposto, junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos e, depois, intime-se a inventariante com o propósito de colacionar aos autos esboço de partilha elaborado de forma técnica, que reflita, com imprescindível clareza e organização, os termos do acordo em ID 205759212, devendo observar a eventual necessidade de expressa outorga conjugal.
Prazo de 5 dias.
II.
Entregue o esboço de partilha, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA.
Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:33
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 21:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721861-20.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LILIAN FERREIRA DA SILVA, KLEBER FERREIRA DA SILVA, KLEVERSON FERREIRA DA SILVA, GLEISON FERREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA GUIMARAES, EVELYN GABRIELA DA SILVA GUIMARAES, CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO, GABRIELLA FERNANDES BARROS, GUSTTAVO FERNANDES BARROS INVENTARIADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA DESPACHO I.
Em resposta à promoção da Contadoria Judicial (ID 204944879), importa ressaltar que a herdeira pré-morta, Clautênis, não é inventariada nesta ação.
Logo, neste procedimento, não há relevância determinar se deixou ou não bens a inventariar.
A par disso, consigno que prevalece a informação constante da certidão de óbito da referida herdeira.
No tocante aos demais apontamentos da promoção, é dizer: “os valores dos bens imóvel localizado na QNO 19 CONJUNTO 09 LOTE 4 - CEILÂNDIA/DF e do veículo HYUNDAI HB20S 1.A COMFORT - COR BRANCA - RENAVAM *12.***.*27-34 - Placa: QUM4F18 - ano 2019”, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 dias, declarar o valor de mercado dos bens acima indicados, podendo se valer, como referência, da tabela FIPE, em relação ao automóvel, e da base de cálculo do IPTU, em relação ao imóvel.
II.
Feito, retornem os autos à Contadoria Judicial.
III.
Entregue o esboço de partilha, intimem-se os requerentes a fim de conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio implicará anuência.
IV.
Após, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
V.
Finalmente, devolvam-me os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:21
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
19/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721861-20.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LILIAN FERREIRA DA SILVA, KLEBER FERREIRA DA SILVA, KLEVERSON FERREIRA DA SILVA, GLEISON FERREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA GUIMARAES, EVELYN GABRIELA DA SILVA GUIMARAES, CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO, GABRIELLA FERNANDES BARROS, GUSTTAVO FERNANDES BARROS INVENTARIADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA DESPACHO I.
Preliminarmente, autorizo à inventariante, LILIAN FERREIRA DA SILVA – CPF: *04.***.*88-68, sacar a quantia de R$ 2.520,55 na conta judicial n° 1610390692 do BRB.
II.
Intime-se a inventariante para imprimir uma via desta decisão, com força de alvará de levantamento de valores, e levantar a quantia autorizada no item I, bem como comprovar a quitação dos débitos tributários incidentes sobre os bens e rendas do espólio no prazo de 5 dias.
III.
Após, junte-se extrato atualizado da conta judicial e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar, de forma técnica e de acordo com a decisão de ID 190545902, o plano de partilha, visto que o apresentado pela inventariante (ID 195125714), novamente, está incorreto, em notória desconformidade com os termos da referida decisão.
Nesse particular, consigo que o veículo inventariado será regularmente partilhado, remanescendo aos interessados, após homologação da partilha e em comum acordo, (1) indicar ao órgão de trânsito competente o coproprietário que figurará, formalmente, no registro de veículo ou, até mesmo, (2) promover a transferência ao adquirente.
IV.
Feito, intimem-se os requerentes a fim de conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio implicará anuência.
V.
Em seguida, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
VI.
Enfim, retornem os autos conclusos.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:16
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/06/2024 18:01
Decorrido prazo de CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO (HERDEIRO), GUSTTAVO FERNANDES BARROS (HERDEIRO), GABRIELLA FERNANDES BARROS (HERDEIRO) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721861-20.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LILIAN FERREIRA DA SILVA, KLEBER FERREIRA DA SILVA, KLEVERSON FERREIRA DA SILVA, GLEISON FERREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA GUIMARAES, EVELYN GABRIELA DA SILVA GUIMARAES, CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO, GABRIELLA FERNANDES BARROS, GUSTTAVO FERNANDES BARROS INVENTARIADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, verifico haver discordância entre os sucessores quanto à proposta de cumulação do inventário de Elza Fernandes de Oliveira Silva.
Desse modo, apesar de ser lícita a cumulação de inventários, a teor do art. 672 do CPC/2015, interessa consignar não se tratar de providência de caráter cogente.
Imperioso sopesar sua conveniência e adequação, com vistas a evitar tumulto processual e a consequente morosidade na conclusão das questões sucessórias.
Portanto, considerando a controvérsia posta a respeito e o risco de tumulto processual, mantenho o inventário e partilha unicamente do extinto José Domingos da Silva.
II.
O levantamento antecipado de valores, é dizer: no curso do procedimento, caracteriza-se como medida excepcional, viabilizada, por exemplo, para quitar débitos do espólio e manutenção de bens do monte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O levantamento de valores arrecadados no inventário antes da homologação da partilha é medida excepcional, podendo ser justificado quando as retiradas objetivarem o custeio de despesas ou dívidas do espólio. [...] (TJ-DF 07381986420218070000 DF 0738198-64.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, indefiro o pedido de ID 193601593.
III.
No tocante ao pedido de avaliação do automóvel HYUNDAI HB20S (ID 192233471), igualmente indefiro.
A ação tramita pelo rito do arrolamento sumário, motivo pelo qual de rigor a aplicação do art. 661 do CPC, in verbis: Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade. (grifo nosso).
De fato, nada impede a partilha consensual (art. 659, CPC), pois não há, nestes autos, parte incapaz.
Portanto, é desnecessária a pretendida avaliação do veículo componente do acervo hereditário, até porque a referida partilha incidirá sobre o bem, cabendo aos interessados, oportunamente, aliená-lo e repartir o produto da venda na proporção de seus quinhões.
IV.
Intime-se a inventariante para retificar o esboço de ID 182163347, adequando-o às explanações da decisão carreada ao evento de ID 190545902.
Prazo de 5 dias.
V.
Em seguida, intimem-se os demais requerentes a fim de conferir e ratificar o esboço no prazo de 2 dias.
Alerto que o silêncio importará anuência (art. 111 do CC).
VI.
Feito, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para parecer acerca da regularidade dos bens e rendas do espólio.
VII.
Não havendo requerimentos da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:21
Indeferido o pedido de LILIAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*88-68 (INVENTARIANTE)
-
18/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/04/2024 12:55
Decorrido prazo de CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO (HERDEIRO) e LILIAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*88-68 (INVENTARIANTE) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721861-20.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LILIAN FERREIRA DA SILVA, KLEBER FERREIRA DA SILVA, KLEVERSON FERREIRA DA SILVA, GLEISON FERREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA GUIMARAES, EVELYN GABRIELA DA SILVA GUIMARAES, CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO, GABRIELLA FERNANDES BARROS, GUSTTAVO FERNANDES BARROS INVENTARIADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, verifico que o extinto foi casado com Elza Fernandes de Oliveira Silva sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa em ID Num. 170507518.
Em que pesem as alegações da parte autora, relativas à alteração do citado regime de bens para separação obrigatória, por incidência do art. 1.523 do Código Civil, foge à competência das Varas de Sucessões o exame da indicada pretensão, remanescendo aos interessados, se o caso, manejar a ação adequada na via própria, previamente ao prosseguimento desta demanda sucessória.
II.
Atualmente, o acervo hereditário é formado por: a) 50% do imóvel localizado na QNO-19, CONJUNTO 09, LOTE 4, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 165363935).
Trata-se de bem PARTICULAR do inventariado, adquirido antes do enlace com Elza Fernandes; b) 100% do automóvel HYUNDAI/HB20S, PLACA QUM4F18 (ID 165363936).
Aqui, cuida-se de bem COMUM, adquirido na constância do casamento do extinto e Elza Fernandes; e c) saldo depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Igualmente, cuida-se de bem COMUM, recebido na constância do casamento do extinto e Elza Fernandes.
Em relação ao bem particular, o cônjuge sobrevivente (falecido após o autor da herança) CONCORRE com os herdeiros, cabendo a ele quinhão igual ao destes, de acordo com o estabelecido nos arts. 1.829, inc.
I e 1.832, ambos do CC: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Art. 1. 832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Ou seja, nesse caso, o cônjuge sobrevivente HERDA e não há meação, diferentemente dos bens comuns.
III.
Noutro ponto, é interessante consignar a possibilidade de cumulação do inventário dos dois cônjuges, José Domingos e Elza Fernandes, a teor da regra inserta no art. 672, inc.
II do CPC: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: [...] II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III.
Assim, intime-se a inventariante e Carolline Fernandes, na qualidade de representante do espólio de sua genitora, Elza Fernandes, para informar, no prazo de 5 dias, se concordam com a cumulação dos inventários ou se há inventário de Elza em trâmite ou mesmo finalizado, juntando aos autos, nesse caso, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha.
IV.
Feito, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:59
Indeferido o pedido de LILIAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*88-68 (INVENTARIANTE)
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:19
Decorrido prazo de CAROLLINE FERNANDES BARROS DOMICIANO (HERDEIRO), EVELYN GABRIELA DA SILVA GUIMARAES - CPF: *76.***.*93-80 (HERDEIRO), GABRIELLA FERNANDES BARROS (HERDEIRO) e GUSTTAVO FERNANDES BARROS (HERDEIRO) em 14/12/2023.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/09/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721861-20.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LILIAN FERREIRA DA SILVA, KLEBER FERREIRA DA SILVA, KLEVERSON FERREIRA DA SILVA, GLEISON FERREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA GUIMARAES, EVELYN GABRIELA DA SILVA GUIMARAES INVENTARIADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e c) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
06/09/2023 00:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 00:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/09/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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