TJDFT - 0725937-85.2022.8.07.0015
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 16:47
Processo Desarquivado
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27/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*32-00 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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28/08/2024 22:07
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 17:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:02
Processo Desarquivado
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13/08/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*32-00 (EXEQUENTE) em 23/04/2024.
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23/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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01/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725937-85.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 164723832), no qual a exequente MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 175.617,64 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), referente ao crédito principal e R$ 17.561,76 (dezessete mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 187237375, alegando excesso de execução na quantia de R$ 1.691,83 (um mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), em razão dos índices de correção aplicados.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da Fazenda Pública, na réplica de ID 187378632.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, conforme verifica-se no ID 187378632, homologo os cálculos no valor de R$ 173.925,81 (cento e setenta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), os quais estão atualizados até 01/06/2023.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 1.691,83 (um mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, o que faço com lastro no art. 86 do código de processo civil.
Ademais, homologo o pedido da advogada da parte exequente em ID 187378632, renunciando o valor excedente ao teto de 10 salários-mínimos, com o objetivo de receber os honorários de sucumbência através de Requisição de Pequeno Valor.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (um) Precatório em nome de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *39.***.*32-00, devidamente representada por PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS, OAB-DF 15.881, CPF nº *43.***.*71-15, no montante de R$ 173.925,81 (cento e setenta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), relativo ao valor do crédito principal; 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *43.***.*71-15, no montante de R$ 14.120 (quatorze mil cento e vinte reais), referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório acima relacionado.
Ao CJU para adotar as medidas necessárias, após remetam-se os precatórios à COORPRE para pagamento.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:20:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:00
Outras decisões
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22/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0725937-85.2022.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 187237375.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:45:03.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:33
Outras decisões
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20/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0725937-85.2022.8.07.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA, em face da decisão de ID 170665169.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro material pois deixou de observar que a Lei Distrital n. 6.618, de 2020, aumentou o limite para pagamento feito por meio de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Contrarrazões do Distrito Federal no ID 172439636, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver o erro material apontada pela embargante.
O pleito da embargante para que seja expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de 20 (vinte) salários-mínimos não comporta acolhimento.
Isto porque a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Senão vejamos: Eis a íntegra da mencionada lei: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente Consoante se observa do teor da norma alhures transcrita, verifica-se que ela majora o valor da obrigação de pequena monta a ser paga pelo Distrito Federal e suas entidades sem a observância da regra do precatório, definindo o valor de 20 (vinte) salários-mínimos como o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor.
Oportuno pontuar, desde logo, que a autorização para definição do montante daquilo que se reputa como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública (excepcionando a regra do precatório) encontra-se estampada no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que assenta que cada Ente Federativo, por leis próprias, é quem definirá o teto da obrigação de pequeno valor, observando-se como o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Confiram-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assente-se, outrossim, que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
Ora, no Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Distrital (Administração Pública Direta e Indireta) foi definido em 10 (dez) salários mínimos, conforme dispunha o artigo 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação originária, sendo certo que referida lei é de autoria do Poder Executivo Local.
Assim, constata-se que a alteração no valor das obrigações de pequeno valor implica alteração no orçamento, criando novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Local.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Assim, como a matéria tratada na Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inciso V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim redigidos: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Grifo nosso Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” O mencionado julgado encontra-se assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o ensinamento de Pedro Lenza, segundo o qual o vício formal subjetivo: (...) verifica-se na fase de iniciativa.
Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88.
Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria.
Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional esquematizado – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 194 – versão digital) Grifo nosso.
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Por conseguinte, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que deflagrada por meio de iniciativa parlamentar, sendo certo que, consoante dito alhures, a elevação do teto para a obrigação reputada como de pequeno valor traduz influência direta e imediata no orçamento e nas finanças do Distrito Federal, porquanto antecipa o termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, que, grosso modo, seriam pagas em momento futuro, por meio de precatórios.
Por tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos e declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 20 salários mínimos, devendo ser observado o teto de 10 salários-mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:19:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
20/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0725937-85.2022.8.07.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pelo AUTOR, ID 164723834, consistente em R$ 193.179,40 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e nove reais e quarenta centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 03 de julho de 2023: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *39.***.*32-00, no montante de R$ 175.617,64 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), relativo à obrigação principal. 2) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de a Patrícia Helena Agostinho Martins, inscrita no OAB-DF 15.881, no montante de R$ 17.561,76 (dezessete mil, quinhentos e sessenta um reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Após a expedição dos requisitórios, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:02:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
04/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:52
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:27
Outras decisões
-
12/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2023 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:26
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2022 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:24
Declarada incompetência
-
03/11/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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