TJDFT - 0707659-24.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:03
Outras decisões
-
16/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707659-24.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEO MASCARENHAS FROES REQUERIDO: WELINGTON LUCAS ALVES, VALFRAM MOUSINHO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a produção da prova oral, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. 2.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 22:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:47
Outras decisões
-
17/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2025 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:13
Outras decisões
-
15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:06
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 02:18
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:53
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEO MASCARENHAS FROES em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Outras decisões
-
28/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:02
Outras decisões
-
26/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LEO MASCARENHAS FROES em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:43
Juntada de comunicação
-
24/06/2024 23:13
Juntada de comunicação
-
24/06/2024 22:48
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:12
Outras decisões
-
07/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
12/03/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
22/09/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707659-24.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEO MASCARENHAS FROES REQUERIDO: WELINGTON LUCAS ALVES, VALFRAM MOUSINHO PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP 72215-720 não corresponde é válido, e o CEP 72210-260 corresponde a endereço diverso do fornecido à petição ID 171057871, conforme prints abaixo.
Assim, nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, intimo a parte requerente para ciência.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/09/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de citação por edital do requerido Valfram (ID 161678534). 9.
Recebo a emenda à inicial (Id 148973121). 10.
O requerido Wellington Lucas, citado, apresentou contestação (ID 154530303). 11. À vista dos documentos de ID 154530308 a ID 154530316, defiro ao requerido Wellington Lucas os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 12.
Por outro lado, comprove a parte autora que exauriu as diligências para localização do requerido Valfram, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 13.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 14.
Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 15.
Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 16.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 17.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 18.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 19.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 20.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 22.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 23.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 24.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 25.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
01/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:11
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a WELINGTON LUCAS ALVES - CPF: *21.***.*73-15 (REQUERIDO).
-
01/09/2023 21:11
Deferido em parte o pedido de LEO MASCARENHAS FROES - CPF: *06.***.*13-50 (REQUERENTE)
-
13/06/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 04:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LEO MASCARENHAS FROES em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 20:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:29
Outras decisões
-
26/01/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
03/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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