TJDFT - 0701103-82.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:42
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
22/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0701103-82.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO INDICIADO: JOAO BOSCO RAMALHO INTIMAÇÃO De ordem da A Drª.BIANCA FERNANDES PIERATTI, MMª.
Juíza de Direito em exercício pleno nesta 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF, intimo a defesa de MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO para que apresente alegações finais por memoriais, observado o prazo legal.
Circunscrição de Planaltina, 21/09/2023 19:05 DANIEL KISCHLAT DE MELO Servidor Geral -
26/09/2023 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/09/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701103-82.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO INDICIADO: JOAO BOSCO RAMALHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de agosto de 2023, às 14h, nesta cidade de Planaltina/DF, presente a MM.
Juíza de Direito Substituta, em exercício pleno, Dra.
VIVIANE KAZMIERCZAK, comigo, Helen Xavier e Silva, secretária, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0701103-82.2021.8.07.0005 movida pelo MP contra MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO como incurso (a) no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal e Acordo de Não Persecução Penal em face de JOAO BOSCO RAMALHO como incurso (a) no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA e o Dr.
LEANDRO ALVES DA SILVA - OAB DF 58471, pela Defesa do acusado JOÃO BOSCO e o Dr.
ALESSANDRO AMORIM LIBERATO - OAB DF 29308, pelo indiciado MARCOS.
Presente o acusado MARCOS.
Presente o indiciado JOÃO BOSCO.
Presente a vítima CLEZIU DOURADO SILVA.
Abertos os trabalhos, o Ministério Público ofereceu proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos seguintes termos: “O Ministério Público por meio de seu representante acima especificado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, visando ao atendimento do interesse público, tendo em conta ainda os princípios constitucionais da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e do acusatório, afigura-se proporcional, adequada, necessária e suficiente a celebração do presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL estipulado com JOAO BOSCO RAMALHO, qualificado(a) nos autos, devidamente assistido por seu advogado (a), Dr.
LEANDRO ALVES DA SILVA - OAB DF 58471.
Considerando o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Considerando que: a) o delito acusado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; b) que não é caso de arquivamento; c) que a pena mínima é inferior a 04(quatro) anos; d) que não é possível oferecer transação penal; e) que o dano causado pelo delito praticado pelo(a) acusado(a) é inferior a 20 (vinte) salários mínimos; f) que não estão presentes as hipóteses de Incidência do art. 76,§ 2º, da Lei 9.099/95; g) que o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; h) que o delito não é hediondo ou equiparado, nem há incidência da Lei 11. 340/2016; i) que a celebração do acordo se mostra proporcional, adequada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; Estipulam, de um lado Ministério Público, de outro, o(a) autor(a) do fato, o presente acordo de não persecução penal, que será regido pelas cláusulas seguintes, todas elas em consonância com as disposições contidas no Código de Processo Penal.
CLÁUSULA PRIMEIRA O(A) indiciado JOÃO BOSCO confessa, nos moldes exigidos pelo art. 28-A do CPP, a prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia quanto à conduta do(a) acusado(a)/ autor do fato.
CLÁUSULA SEGUNDA Prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem pagos em dinheiro e dividido em 3 (três) parcelas com vencimentos em 10/09/2023, 10/10/2023 e 10/11/2023 em favor de uma instituição beneficente a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
Para tanto o autor do fato deverá entrar em contato, no prazo de 5 (cinco) dias com o SEMA/MPDFT.
Os contatos do SEMA/MPDF para contato do início do cumprimento das medidas pactuadas e envio dos comprovantes de quitação são: WhatsApp (61) 99223-8751 ou pelo telefone 61 3555-2720.
E-mail: [email protected].
CLÁUSULA TERCEIRA É dever do(a) autor do fato comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele(a), quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo desobediência, autor do fato será notificado(a) para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação.
CLÁUSULA QUARTA Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres no prazo e nas condições estabelecidas, o negócio jurídico será considerado rescindido e o membro do Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia.
CLÁUSULA QUINTA Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público requisitará ao Juízo do presente feito a extinção da punibilidade do autor do fato.” Após, a MMª.
Juíza conferiu a espontaneidade da confissão do(a) do(a) autor do fato.” Em seguida foi ouvida a vítima CLÉZIU, na presença do acusado MARCOS.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução n. 105/2010, do CNJ.
Na sequência, a MM.
Juíza passou à realização do interrogatório do acusado MARCO AURÉLIO, tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Os dados constantes no termo de interrogatório foram fornecidos pelo interrogado, que confirmou seu endereço e seu telefone expressamente.
Após, às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo elas respondido que: “O Ministério Público nada requer” “A Defesa requer prazo para juntada de documentos.” A MM.
Juíza proferiu o seguinte despacho/decisão: “HOMOLOGO o acordo de não persecução penal em relação ao indiciado JOÃO BOSCO RAMALHO.
CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos pela Defesa do acusado MARCOS, na fase do artigo 402 do CPP.” Nada mais havendo, declaro encerrada a sessão às 14h44.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 16:56
Homologada a Transação
-
29/08/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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29/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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29/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 18:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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25/01/2022 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/11/2021 19:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:05
Recebidos os autos
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2021 15:59
Recebidos os autos
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26/08/2021 15:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/05/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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31/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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29/05/2021 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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