TJDFT - 0705026-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 14:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE VELOZO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705026-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE VELOZO DA SILVA EMBARGADO: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ANDRÉ VELOZO DA SILVA em face de JOÃO LUÍS ALVARENGA BERNARDES, referente ao processo de execução de autos n.º 0713885-36.2021.8.07.0001.
Sustenta-se, em síntese, ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo.
Subsidiariamente, a existência de excesso de execução.
O embargado apresentou a impugnação em id. 173304745, seguida de réplica pela parte embargante em id. 182621735.
As partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimentos pessoais (ids. 184767525 e 184845172). É o relato do essencial.
Decido.
Não há questões preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) legitimidade ou não do embargado nos autos da execução; b) exigibilidade ou não do título executivo que ampara o processo de execução; e c) existência ou não de excesso de execução.
Distribuo o ônus da prova na forma determinada pelo art. 373, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a necessidade de distribuição dinâmica de forma diversa da prevista na legislação processual.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, necessário o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
Assim, defiro o pedido de produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva da testemunha indicada pelo embargado. 1.
Designe-se data e hora para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta decisão. 3.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 5.
O link para ingresso na sala virtual de videoconferência na qual se realizará a audiência será disponibilizado oportunamente, junto à designação das respectivas data e hora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:19
Outras decisões
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30/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705026-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE VELOZO DA SILVA EMBARGADO: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES CERTIDÃO Autorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 15:41:58.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Assessor -
18/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ANDRE VELOZO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705026-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE VELOZO DA SILVA EMBARGADO: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas, por ora, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
No caso dos autos, a garantia ofertada em juízo pelo Embargante, consubstancia-se em imóvel de titularidade de terceiro estranho à lide, a pessoa de JOSE ESPEDITO DA SILVA.
Em que pese tenha sido juntada aos autos Procuração outorgada pelo proprietário do imóvel à pessoa de ANTONIO CARLOS ALBINO, e sequencialmente este último tenha substabelecido os poderes ao ora Embargante, ANDRE VELOZO DA SILVA, a procuração de id 148227775 não concede poderes específicos para satisfação da execução enquanto garantia do Juízo.
Se pretende o embargante oferecer o imóvel em garantia, deverá trazer aos autos anuência expressa do proprietário do imóvel, JOSÉ ESPEDITO DA SILVA, seja por meio de procuração com poderes específicos tal finalidade, fazendo-se menção do número dos presentes autos, seja por meio de declaração de ciência com assinatura reconhecida em cartório.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/07/2023 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 20:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:24
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE VELOZO DA SILVA - CPF: *36.***.*13-44 (EMBARGANTE).
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20/06/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/05/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 14:31
Recebidos os autos
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05/04/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/02/2023 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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