TJDFT - 0729937-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:59
Outras decisões
-
01/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:03
Outras decisões
-
03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/02/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:18
Outras decisões
-
03/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729937-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA INVENTARIADO(A): HILDA LEDO NEVES CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) alvarás de regularização assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento das diligências, conforme ordenado na decisão de ID. 195520850.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:04:56.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:31
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:32
Deferido o pedido de HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA - CPF: *23.***.*74-20 (INVENTARIANTE).
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29/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 20:04
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729937-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA INVENTARIADO(A): HILDA LEDO NEVES DECISÃO Trata-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por HILDA LEDO NEVES, falecida em 25/09/2024, certidão de óbito no ID 165819317, que deixou como única herdeira HÉLIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA, razão pela qual o feito tramitará pelo rito sumário do arrolamento (§1º do art. 659 do CPC).
O inventário foi realizado extrajudicialmente perante o 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, conforme escritura de ID 165819319. 1.
Assim, recebo o pedido de sobrepartilha pelo rito do arrolamento sumário e mantenho como inventariante a única herdeira, HÉLIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, trazer aos autos: a) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à inventariada e ao imóvel; c) esclarecer acerca da disponibilidade do precatório referente ao Processo nº 0106907-13.1999.8.09.0000, Processo apenso nº 5118753- 96.2023.8.090000, no valor R$ 7.914,58. 3.
Após, venha novo esboço de sobrepartilha, observando-se o disposto nos artigos 651 e 653 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. À secretaria para cadastrar a alteração da classe judicial de "Alvará Judicial – Lei 6858/80" para "Sobrepartilha". 5.
Expeça-se ofício à Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE para transferência dos valores disponíveis nos autos do precatório n. 0736584-58.2020.8.07.0000, em nome de HILDA LEDO NEVES, CPF nº *52.***.*97-04, para conta judicial do Banco de Brasília - BRB vinculada a estes autos e Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 169400891.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 23:25:56.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 03 -
04/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
03/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/03/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/02/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:35
Suscitado Conflito de Competência
-
01/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/09/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729937-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA INVENTARIADO(A): HILDA LEDO NEVES DECISÃO Cuida-se de ação de alvará judicial em face do falecimento de HILDA LEDO NEVES, tendo constado no atestado de óbito que a residência da falecida seria no SMT 05 Singular Senior, Samambaia RAXII.
Com efeito, o artigo 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia em Samambaia/DF, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Família de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaria/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:32
em cooperação judiciária
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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