TJDFT - 0746752-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO KNOP em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:33
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746752-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERIDO: EDUARDO KNOP REQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de dilação de prazo para cumprimento da emenda à inicial.
Frise-se que a parte autora deve vir a Juízo de posse de toda a documentação que confira suporte à sua pretensão (art. 320 do CPC).
Evidentemente, não pode a parte ajuizar ação para posteriormente requerer a paralisação do processo, antes mesmo do recebimento da petição inicial, com vistas a obter documentação da qual deveria ter posse quando do momento do ajuizamento.
Ademais, cumpre mencionar que a extinção sem julgamento do mérito não impedirá o novo ajuizamento quando a parte autora dispuser de todos os documentos necessários ao feito.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerente, pelo que indefiro o pleito de id. 173106210.
I.
Retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:59:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:20
Outras decisões
-
25/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746752-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERIDO: EDUARDO KNOP REQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora esclareça se houve o reconhecimento da clonagem de placas do veículo descrito nos autos junto ao DETRAN/RS, bem como, a troca de placas em razão da suspeita de clonagem de placas.
Ainda, deve esclarecer a legitimidade do DETRAN-DF e do DER/DF para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o veículo descrito nos autos é registrado no DETRAN/RS, que é o responsável pelo banco de dados dos proprietários, gerenciamento das placas veiculares e desconstituição dos autos de infrações relacionados ao automóvel clonado.
Cabe ressaltar que a Resolução nº 670, de 18 de maio de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regente do processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem, assevera que a substituição será realizada pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo, realizando novo emplacamento no veículo original, devendo, outrossim, ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone.
Por fim, deve esclarecer a competência deste juizado para processar a demanda, uma vez que as ações que envolvem o DNIT, não se inserem no rol de causas passíveis de processamento e julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 01:09:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2023 11:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/08/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 23:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:00
Declarada incompetência
-
22/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
21/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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