TJDFT - 0707824-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707824-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUINO LEMES SILVEIRA EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada ao id 202348211 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707824-73.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JESUINO LEMES SILVEIRA EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 10.000,00 e de R$ 52.335,08, depositados conforme comprovantes de ID n. 157353687 e n. 202334239, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Os dados bancários foram informados na petição de ID n. 202348211.
Ademais, intime-se o autor para informar se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em razão do pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:26
Deferido o pedido de JESUINO LEMES SILVEIRA - CPF: *20.***.*01-85 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:15
Deferido o pedido de JESUINO LEMES SILVEIRA - CPF: *20.***.*01-85 (AUTOR).
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707824-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINO LEMES SILVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 12:39
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707824-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINO LEMES SILVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por JESUÍNO LEMES SILVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor afirma, em suma, que é titular de uma conta corrente junto à instituição ré, e que no dia 12/04/2023 teve a sua conta invadida por terceiros, tendo sido realizada uma transferência via PIX, no valor de R$ 41.000,00, para a conta de um desconhecido, e um empréstimo no valor de R$ 10.000,00, que foi creditado na sua conta.
Relata que entrou em contato com o banco réu solicitando o bloqueio da conta e do PIX realizado, bem como que registrou ocorrência policial dos fatos, e o réu realizou um estorno do PIX no valor de R$ 5,90, mas se negou a receber o valor do empréstimo, comunicando, ainda, que a parcela do empréstimo seria debitada na conta do autor.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer, em antecipação dos efeitos da tutela, que o réu suspenda a exigibilidade das prestações do contrato de empréstimo e que seja autorizado o depósito da quantia de R$ 10.000,00 em conta judicial.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja declarada a invalidade da transferência via PIX; que o réu seja condenado a reparar os danos materiais suportados no valor de R$ 40.994,10; que seja declarado nulo o contrato de empréstimo realizado na sua conta; que o banco réu seja condenado a arcar com os lucros cessantes até o efetivo pagamento; que o réu seja condenado a arcar com os danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido (ID n. 157184987).
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 165630921, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve invasão da conta e todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pelo demandante e com a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos; que tentou realizar o bloqueio da conta e devolução dos valores, mas somente localizou o valor de R$ 5,90; que foram adotadas as medidas de segurança cabíveis; que não restou evidenciado defeito na prestação do serviço; que não houve desrespeito ao CDC; que não praticou ato ilícito; que inexistem danos materiais e morais; e que inexistem lucros cessantes.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 165728405, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 166091048), esclarecendo que as fotografias juntadas pelo réu foram realizadas porque teve que desinstalar e instalar novamente o aplicativo; que os horários das fotografias não condizem com os horários das transações; que para transferências via PIX e liberação de empréstimos pré-aprovados não se utiliza fotos; e que o seu limite para transações via PIX é inferior ao valor transferido.
O autor peticionou informando que o réu está realizando cobranças relativas ao empréstimo, bem como solicitou a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não obstante a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, requerendo a aplicação da multa fixada.
O requerido se manifestou informando o cumprimento da decisão judicial.
Foi proferida decisão saneadora, ID 168547032, dirigindo o ônus probante ao réu, o qual se desinteressou pela dilação probatória, ID 170280421.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, nos termos do Enunciado nº 476, da Súmula do Colendo Superior Tribunal, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em exame, verifica-se que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiras pessoas, que invadiram sua conta e efetuaram transferências e outras operações em descompasso com as operações rotineiramente feitas pelo consumidor, fugindo o padrão de comportamento.
Com efeito, é fato incontroverso que foi feito um pix para pessoa estranha do autor, nome Lucas de Jesus, no valor de R$ 41.000,00, conforme ID 156784601, sem que qualquer suspeita fosse identificada pelos sistemas de segurança do réu, o que já demonstra falha na prestação de seus serviços, inclusive porque o limite de transferência via pix do autor é de 20 mil reais, se for de dia, e de R$ 10.000,00, à noite, segundo ID 156784610, não logrando o réu demonstrar o contrário.
Avisado o réu da fraude, esse conseguiu estornar apenas o valor de R$ 5,90, fato também incontroverso, o que não serviu para ressarcir o prejuízo sofrido pelo autor, mas serviu a demonstração de que o réu reconheceu a fraude, tanto assim que tentou cancelar a operação, sem êxito.
O réu também não logrou comprovar que o empréstimo feito mediante depósito em conta do autor, conforme ID 156784603, adveio de conduta do autor, pois apesar do ônus que lhe foi dirigido em saneador, não logrou juntar qualquer prova quanto à legitimidade do empréstimo.
Veja-se que os documentos juntados pelo réu, em sua contestação, não servem para comprovar que o autor fez as operações questionadas, ao contrário, servem para comprovar que seu sistema eletrônico não é seguro, tanto assim que o estelionatário conseguiu fraudar o sistema e se passar pelo autor.
Não foi exigida sequer uma selfie do autor para concretização do negócio; foi tudo feito eletronicamente, porque assim é mais rentoso ao réu, que por isso, em caso de fraude, deve arcar com o prejuízo, já que é o único que lucra com tais operações.
Já o consumidor, em que pese não poder fazer prova de fato negativo – ou seja, que não pediu empréstimo ao banco – demonstrou que de fato não foi ele quem efetivou o pedido de empréstimo, já que comunicou ao Banco a fraude, tão logo verificou a transação não reconhecida, e tentou até devolver o dinheiro ao Banco, igualmente sem êxito, registrando ocorrência policial sobre os fatos, o que também corrobora a verossimilhança das suas alegações.
Ademais, as operações feitas pelo estelionatário na conta bancária do consumidor fogem muito do seu perfil de consumo, fato que deveria ter levantado suspeitas e deveria ter sido detectado pelo Banco réu, se tivesse instalado um sistema antifraude seguro e eficiente, o que se caracteriza como fortuito interno, acarretando a responsabilidade do banco na reparação dos danos causados, nos moldes do art. 14 do Código Consumerista.
Destarte, inexistindo excludente de responsabilidade, o dever de reparar os danos causados ao consumidor é medida de rigor, com reconhecimento da nulidade da contratação do empréstimo, que não foi feita pelo consumidor; e retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor R$ 10.216,06 ao Banco, e a restituição à parte autora dos valores movimentados de forma fraudulenta em sua conta, R$ 40.994,10, conforme pedido na inicial.
O autor ainda pretende o ressarcimento de lucros cessantes derivados dos valores que deixou de lucrar com a aplicação do valor transferido pelo estelionatário, o que também merece acolhimento, pois o autor demonstrou que antes da fraude em sua conta obtinha rendimento na ordem de R$ 400,00 mensais, conforme ID 156784605, comprovando que deixou de lucrar mensalmente tais valores, com o esvaziamento do valor que tinha guardado e em aplicação.
O valor exato, porém, deverá ser apurado em liquidação de sentença, através de arbitramento.
Quanto ao pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial causado, entende-se que deve ser atendido.
O dano, na hipótese, se opera na modalidade de dano in re ipsa, independentemente da prova efetiva do dano, que se presume, pela prática fraudulenta por parte de terceiro estelionatário.
No que toca ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado.
Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa, sem deixar de observar as indenização fixadas para casos semelhantes pela jurisprudência pátria.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, referente ao contrato de empréstimo nº 0133208951874173080949233316482200033613, datado de 12/04/2023, no valor de R$ 10.216,06, ID 156784603.
Por conseguinte, determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo o autor restituir ao Banco o valor depositado em sua conta, R$ 10.216,06, com correção monetária pelo INPC desde o depósito na conta do autor, até a devolução, que ocorreu mediante depósito nesses autos. 2) DETERMINAR ao requerido a restituição dos valores retirados da conta do autor no dia 12/04/2023, indevidamente, R$ 40.994,10 (já descontado o dinheiro estornado, R$ 5,90), devendo-se corrigir monetariamente tal valor, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (12/04/2023). 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de lucros cessantes ao autor, referente a aplicação do valor de R$ 41.000,00, que deixou de ser feita mensalmente, causando-lhe perda de rendimentos.
O valor será calculado através de liquidação de sentença, por arbitramento.
Admito compensação entre créditos e débitos entre os litigantes.
Face a sucumbência, CONDENO a parte ré o ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JESUINO LEMES SILVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707824-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINO LEMES SILVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID n. 169209384 e o documento de ID n. 169209385, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
04/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/07/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735790-29.2023.8.07.0001
Luiz Alberto da Costa Lino
Wili Vendeth
Advogado: Luiz Alberto da Costa Lino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 08:29
Processo nº 0022029-37.2012.8.07.0007
Lauricio Jose Sergio
Autocred Financiamento de Vei Culo, Pess...
Advogado: Janaina Dias Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 14:52
Processo nº 0705544-32.2023.8.07.0007
Marly Saliba Reboucas
Robson Ubaldo de Mendonca
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 19:16
Processo nº 0004893-64.2016.8.07.0014
Antonio Mendes
Ana Paula Lopes de Oliveira
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 14:48
Processo nº 0722186-98.2023.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Agostinho Ferreira da Silva Filho
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 13:53