TJDFT - 0025328-35.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025328-35.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERBONI & PERBONI LTDA EXECUTADO: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME 'Sentença Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a sociedade empresária executada foi extinta, sem deixar patrimônio a ser partilhado pelos sócios.
O exequente, intimado a propósito, não se manifestou (ID 185995231).
Sucintamente relatados, decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a empresa extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Grifo nosso.
Ocorre que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, a ausência de bens a serem partilhados descortina a superveniente perda do interesse processual no manejo da ação de execução.
In casu, por ocasião da liquidação da sociedade empresária, os sócios nada receberam (ao menos não ficou demonstrado).
Nessa linha, a extinção da sociedade empresária sem deixar bens a partilhar, enseja a extinção da execução, diante da ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.
Posto isso, com fundamento no inc.
VI do art. 485 do CPC, julgo extinto o processo de execução sem resolução do mérito.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o veículo GM S-10, Advantage JVF5165 (ID 148641167).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:05
Outras decisões
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29/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025328-35.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERBONI & PERBONI LTDA EXECUTADO: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Decisão Intime-se a executada acerca do pedido de ID 163845575.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:42
Outras decisões
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30/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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29/05/2023 10:40
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:40
Outras decisões
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23/05/2023 20:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/03/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
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06/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 08:16
Recebidos os autos
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01/05/2022 08:16
Decisão interlocutória - deferimento
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21/04/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2021 21:08
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
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01/10/2019 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2019 05:04
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:04
Decorrido prazo de AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2019.
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07/06/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 12:53
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2019 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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11/01/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:40
Juntada de Certidão
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20/11/2018 13:47
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 19/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 13:13
Juntada de Certidão
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31/10/2018 06:01
Publicado Despacho em 31/10/2018.
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31/10/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 14:30
Recebidos os autos
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29/10/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/06/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 15:52
Juntada de Certidão
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27/02/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 16:56
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 21/02/2018 23:59:59.
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10/02/2018 02:03
Publicado Certidão em 09/02/2018.
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08/02/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 14:37
Juntada de Certidão
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02/02/2018 14:31
Expedição de Carta.
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31/10/2017 22:46
Recebidos os autos
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31/10/2017 22:46
Decisão interlocutória - deferimento
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16/08/2017 15:00
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2017 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2017 02:09
Publicado Certidão em 04/08/2017.
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03/08/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 12:52
Juntada de Certidão
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15/03/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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