TJDFT - 0710622-20.2022.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID Num. 248444141, e examinando a utilidade do pedido de penhora para fins de satisfação do crédito, OFICIE-SE, NOVAMENTE, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor total já pago pela Executada no contrato mencionado no ofício de ID Num. 247620779, em nome de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES, detalhando o valor da entrada e das parcelas quitadas, bem como o andamento da execução do contrato de financiamento.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID Num. 247620779.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:00
Outras decisões
-
03/09/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 245589296 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]..
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 08/08/2025.
ANNA KAROLINA DA SILVA BARROS Estagiário Cartório -
08/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:08
Outras decisões
-
23/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:23
Outras decisões
-
17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID Num. 239124255 e documentos que a acompanham, por falta de amparo legal.
De outra parte, indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 239124255), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFLAGRAÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1.
A deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. (...)(Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Legislação processual admite a dispensa de incidente apartado quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na Petição Inicial - Artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos (TJ-SP - AI: 20501322720238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
Ademais, importante destacar que eventual incidente da desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo - art. 28 do CDC (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820885-08.2023.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:34
Outras decisões
-
11/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:39
Outras decisões
-
22/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:51
Outras decisões
-
19/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:36
Outras decisões
-
27/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:04
Outras decisões
-
04/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:15
Outras decisões
-
29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando o feito, verifico que houve equívoco no último parágrafo da decisão de ID n.º 215720341, pois o comprovante de pagamento do autor de ID n.º 215675478 está correto e refere-se ao pagamento das custas finais, às quais foi condenado, conforme antepenúltimo parágrafo da sentença de ID n.º 211096186 (35% das custas – ID n.º 214917793, Pág. 2).
Assim, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de ID n.º 215720341, pois não há qualquer devolução referente a tal recolhimento.
Quanto às custas do cumprimento de sentença, verifico que houve o devido recolhimento, conforme ID n.º 216039511 e n.º 216039512.
Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID n.º 220834104), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 221663681.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:29
Outras decisões
-
08/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA EXECUTADO: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 219357688, uma vez que a Contadoria é órgão assistente do Juízo para sanear eventuais dúvidas.
Assim, certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo da decisão de ID Num. 216474338.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:30
Outras decisões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:23
Outras decisões
-
30/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:23
Outras decisões
-
25/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, em consequência: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes referentes à Loja 208 e garagem 146, localizadas no Prédio Via Import Center, SIA 5, Lotes 05/15/25/35, Brasília/DF, porém deixo de decretar o despejo desse imóvel, pois houve a desocupação conforme recibo de entrega das chaves em 06/06/2023 de pág. 7, ID 163553904; b) condenar ré ao pagamento dos aluguéis no período de 06/10/2022 até 06/06/2023, relativos à sala 208, no valor mensal de R$ 2.022,02 (dois mil, e vinte e dois reais e dois centavos), e relativos à garagem 146, no valor mensal de R$ 359,47 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento e multa de 10% (dez por cento sobre o valor do débito).
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA; c) ao pagamento das taxas condominiais com vencimento no período de 15/09/2022 até a data da desocupação em 06/06/2023, no valor de R$ 421,96 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) conforme boletos de ID’s 145475668, 145475670, 145475671 e 145475672, sendo pro rata em relação ao condomínio relativo ao mês da desocupação, ou seja, junho de 2023, eis que ocupados nesse mês apena s 6 dias, acrescidas dos encargos definidos pelo Condomínio do Edifício Via Import Center; d) ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP no valor de R$ 337,61 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 19/10/2022 (ID 145475673) e R$ 337,59 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 21/09/2022 (ID 145475675), bem como aqueles relativos ao ano de 2023, porém proporcionais até a data da desocupação em 06/06/2023, atualizados na forma praticada pela Secretaria de Estado de Economia; e) ao pagamento do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) relativo à mão de obra para reparação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a mês, a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024); e f) ao pagamento do valor de R$ 2.975,78 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), relativo aos materiais a serem empregados na reforma do imóvel locado, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a mês, a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Deduzir do montante devido o valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) relativo ao depósito caução, o qual deverá ser atualizado na forma acertada na cláusula 9ª do contrato de locação (pág. 3, ID 145475665), até a efetiva compensação.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, arcará o autor com o pagamento de 35%(trinta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que a ré pagará o percentual restante de 65% (sessenta e cinco por cento) das mesmas verbas da sucumbência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:58
Outras decisões
-
24/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:16
Outras decisões
-
10/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA REVEL: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço a renúncia de ID Num. 199709051, pois foi realizada em inobservância ao artigo 112 do CPC, haja vista que a renúncia manifestada é ineficaz enquanto não constar do processo a notificação ao seu constituinte, sendo ônus do procurador tal providência (Acórdão 1291031, 07012600720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outra parte, sabe-se que se considera válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante.
Entretanto, os prints de tela de ID Num. 196789737 e ID Num. 199709053, não há demonstração de recebimento e nem ciência inequívoca por parte da mandante, ESTEFANE HERCULANO FERNANDES.
Assim, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão (STj, 4ª T, AgInt no REsp 1494351/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, J. 24.08.2020).
Dessa forma, aguarde-se pelo decurso do prazo constante na decisão de ID Num. 196663710.
Intimem-se, inclusive, o peticionante de ID Num. 196789736, Dr.
Bruno Vinicíus Mendes Cunha. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:54
Outras decisões
-
14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:59
Outras decisões
-
28/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA REVEL: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:17
Outras decisões
-
08/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA REVEL: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de letra “a” de ID Num. 188514685, renove-se a diligência de ID Num. 175831905, devendo o oficial de justiça proceder, se for o caso, conforme o art. 252, caput, do CPC (citação por hora certa).
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:46
Outras decisões
-
02/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:03
Outras decisões
-
29/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA REVEL: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
04/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:01
Outras decisões
-
10/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA REVEL: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da devolução sem cumprimento da carta de citação de ID n.º 171288517, a fim de promover a citação da parte ré, informando o endereço atualizado, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:44
Outras decisões
-
14/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710622-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA REVEL: ESTEFANE HERCULANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo autor no ID nº 170698052 para o levantamento da caução depositada no ID nº 145477990, visto que o valor débito apresentado supera o valor caucionado.
Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor do autor, ficando desde já deferida a transferência da quantia existente em conta judicial em favor da parte, caso forneça seus dados bancários.
Após, aguarde-se o cumprimento da diligência determinada no ID nº 168054033.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:18
Deferido em parte o pedido de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA - CPF: *20.***.*80-68 (AUTOR)
-
04/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:04
Outras decisões
-
05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:07
Outras decisões
-
09/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTEFANE HERCULANO FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:09
Outras decisões
-
27/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:27
Outras decisões
-
13/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LEVINGSTONE DUARTE PESSOA em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/01/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:02
Declarada incompetência
-
20/12/2022 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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