TJDFT - 0718266-81.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:04
Deferido o pedido de AUTO POSTO GUARANY EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718266-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GOMES & MILHOMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REVEL: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718266-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GOMES & MILHOMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REVEL: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: ( X ) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( ) outros: PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718266-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REVEL: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a decisão proferida no IDPJ precluiu.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718266-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REVEL: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 DESPACHO Aguarde-se decisão a ser proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0727081-84.2023.8.07.0007, quanto à suspensão do presente feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
15/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718266-81.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REVEL: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:10
Indeferido o pedido de AUTO POSTO GUARANY EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:06
Deferido o pedido de AUTO POSTO GUARANY EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718266-81.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REQUERIDO: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a renúncia do mandato, comunicada ao ID. 171869924.
Descadastre-se o patrono da parte requerida.
Ainda, retire-se a anotação de sigilo da petição ID. 121354768, ante a falta de amparo legal.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTO POSTO GUARANY EIRELI em face de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento a ser encaminhado ao endereço indicado no ID. 128074298, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
15/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:26
Outras decisões
-
14/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2023 21:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718266-81.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: AUTO POSTO GUARANY EIRELI REQUERIDO: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, retornem os autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:20
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:17
Outras decisões
-
20/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2023 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2023 17:43
em cooperação judiciária
-
09/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/03/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/03/2023 18:44
Outras decisões
-
09/03/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
31/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 06/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/04/2022 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 21:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
02/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 23:34
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:54
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 21:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO GUARANY EIRELI em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 06:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 15:58
Recebidos os autos
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13/07/2021 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/07/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/07/2021 18:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 00:40
Recebidos os autos
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08/07/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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