TJDFT - 0702834-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702834-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DIAS DA ROCHA REU: POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 247566790.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 1 de setembro de 2025 09:25:37. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GILSON DIAS DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Resolver o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 07 de fevereiro de 2023; b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 63.944,88 (sessenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), correspondente a R$ 1.000,00 de desmontagem do motor e R$ 80,00 de guincho, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação; e) Determinar que a ré proceda à retirada do veículo no local onde se encontra, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 5 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
05/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:35
Outras decisões
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14/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de laudo
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14/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:58
Outras decisões
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03/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de GILSON DIAS DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702834-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DIAS DA ROCHA REU: POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Declaro efetivado o arresto cautelar no valor de R$ 3.342,64, consoante comprovante SISBAJUD de ID 188119938 - ordem parcialmente frutífera -, em cumprimento à determinação de ID 17687562 e ID 186905220.
Intimem-se as partes do resultado.
Quanto ao pedido de ID 187972908, não se observa realização de penhora nos autos.
Note-se que o bloqueio SISBAJUD se deu em cumprimento de medida cautelar concedida a favor do autor.
Passo a analisar antecipadamente a preliminar de nulidade de citação arguida na contestação de ID 184444597, porquanto é relevante para determinar a incidência ou não de preclusão da pretensão recursal alusiva à decisão de ID 176875627, bem como eventual ocorrência de revelia, já que no último a contestação seria intempestiva se considerada a citação cuja nulidade se pretende reconhecer.
As demais preliminares serão apreciadas oportunamente.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A parte ré alega que o AR foi enviado para endereço diverso daquele no qual se encontra estabelecida, bem como foi recebido por pessoa estranha.
Informa que a empresa ré não funcionava mais no endereço a que se refere o AR de ID 171459463 .
Requer a decretação de nulidade desde a citação.
Contraditório no ID 187339193., pela validade do ato impugnado.
Pela teoria da aparência, é válida a citação quando o mandado é entregue ao encarregado da recepção, se não houver qualquer ressalva quanto à falta de poderes do funcionário que recebe e assina o A.R.
No caso dos autos, a citação foi realizada no endereço "Conjl 7 Cond 1 Q6, CL45 N1, , Parque das Cachoeiras, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, 72870-000".
Esse endereço foi diligenciado mais à frente por oficial de justiça, que certificou que "O mandado apresenta endereço inconsistente, aparentemente um mistura de dois ou mais endereços, mas todos incompletos: no conjunto residencial 7 no Parque das Cachoreiras não funciona nenhum comércio, é um condomínio com blocos e apartamentos, o qual não tem nenhuma relação com o outro endereço QUADRA 6 CL 45 N1 LOJA ETAPA A, que também não especifica o bairro." (grifei) Trata-se, portanto, de endereço inconsistente, o qual não se pode atribuir como sendo da ré.
Além disso, não há como correlacionar o endereço em questão com aquele a que se refere a fotografia de ID 176433997.
Igualmente não se pode atribuir à ré todos acessos aos autos mencionados na réplica, considerando que apenas o Dr.
MOISES é que consta do instrumento de procuração, sendo que o primeiro acesso ocorreu somente em 20/12/2023.
Tais circunstâncias afastam a possibilidade de aplicação da teoria da aparência na hipótese em comento.
Assim, acolho a preliminar de nulidade de citação arguida em face da diligência a que se refere o AR de ID 171459463.
Por outro lado, não é o caso de aplicação do disposto no art. 239, §1º, do CPC (comparecimento espontâneo), uma vez que a parte ré foi regularmente citada e intimada mais à frente, por oficial de justiça, consoante diligência de ID 182483977, juntada aos autos em 19/12/2023, restando completa a relação subjetiva da lide, sendo este o termo inicial do prazo de defesa que, consoante expediente, foi até 09/02/2024 23:59:59.
A contestação foi apresentada em 23/01/2024, ou seja, dentro do prazo assinalado, sendo, portanto, TEMPESTIVA.
Ratifico, por consequência, a certidão de ID 184501484.
Passo a analisar os efeitos da declaração de nulidade da primeira citação.
Os atos praticados entre a citação nula (11/09/2023) e a citação válida (19/12/2023) são em resumo a audiência de conciliação prévia e a decisão de ID 176875627.
Quanto à audiência de conciliação, as partes podem transigir sem necessidade de intervenção judicial.
Ademais, na contestação sequer houve proposta de acordo, o que demonstra desinteresse da parte ré em transigir.
A única providência necessária nesse ponto é eximir a parte ré do pagamento de eventual multa pela ausência à referida assentada (art. 334, §8º, do CPC), o que desde logo faço.
Demais disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Quanto à decisão de ID 176875627, cuida-se de medida cautelar concedida inaldita altera parte, portanto não condicionada a citação prévia e com contraditório diferido, que a propósito foi oportunizado com a citação/intimação válida.
A parte ré, contudo, não apresentou recurso acerca da referida decisão.
Desta feita, não há que se falar em nulidade dos atos processuais em razão do reconhecimento da nulidade da primeira citação.
Certifique-se eventual decurso do prazo para cumprimento da decisão de ID 176875627, considerando a citação/intimação de ID 182483977.
Cadastre-se o endereço da ré indicado na contestação, a saber, "Quadra 06, Lote 45, Loja 01, Etapa A".
Aguarde-se decurso do prazo comum para especificação de provas, concedido às partes no ID 186905220.
Após, preclusa a presente, venham os autos conclusos para saneamento.
As preliminares arguidas na contestação serão analisadas oportunamente, consoante já destacado.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-48 (REU)
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01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:36
Deferido o pedido de GILSON DIAS DA ROCHA - CPF: *45.***.*31-88 (AUTOR).
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02/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702834-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DIAS DA ROCHA REU: POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID nº 184412476, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 24 de janeiro de 2024 13:16:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GILSON DIAS DA ROCHA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:25
Deferido o pedido de GILSON DIAS DA ROCHA - CPF: *45.***.*31-88 (AUTOR).
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30/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/10/2023 02:51
Publicado Ata em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/10/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de GILSON DIAS DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702834-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DIAS DA ROCHA REU: POTTKER E BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/10/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 06 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 30 de agosto de 2023 17:31:32. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GILSON DIAS DA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 01:33
Recebidos os autos
-
01/05/2023 01:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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