TJDFT - 0718926-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HELDER GLAUBER SILVA PIRES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718926-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I REVEL: HELDER GLAUBER SILVA PIRES, TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 9 de março de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/03/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HELDER GLAUBER SILVA PIRES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pelos devedores.
Considerando que os valores bloqueados nas contas dos executados já foram transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, EXPEÇA-SE alvarás de levantamento em favor do devedores (R$ 2.441,24 de HELDER GLAUBER SILVA PIRES e R$ 2.990,56 de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA) referente aos valores bloqueados ao ID 180680575.
Expedidos os alvarás, intimem-se os devores por AR para promover o levantamento das referidas quantias.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pelos devedores.
Considerando que os valores bloqueados nas contas dos executados já foram transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, EXPEÇA-SE alvarás de levantamento em favor do devedores (R$ 2.441,24 de HELDER GLAUBER SILVA PIRES e R$ 2.990,56 de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA) referente aos valores bloqueados ao ID 180680575.
Expedidos os alvarás, intimem-se os devores por AR para promover o levantamento das referidas quantias.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 06:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 06:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2024 08:06
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:06
em cooperação judiciária
-
11/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de HELDER GLAUBER SILVA PIRES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA em 03/11/2023 23:59.
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18/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718926-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I REVEL: HELDER GLAUBER SILVA PIRES, TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.692,70.
Retifique-se, ainda, os polos da demanda, para fazer constar exequente e executado em vez de autor e réu.
Intime-se a parte vencida, HELDER GLAUBER SILVA PIRES, TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de HELDER GLAUBER SILVA PIRES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:02
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:32
Decretada a revelia
-
14/02/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de HELDER GLAUBER SILVA PIRES em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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