TJDFT - 0735577-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735577-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLI CARE LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em contrato de prestação de serviços, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5, inciso I, do CCB.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 04/08/2026 e o decurso do prazo prescricional em 04/08/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
04/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:38
Outras decisões
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30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Edital em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:10
Expedição de Edital.
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14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 22:57
Desentranhado o documento
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05/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:21
Deferido o pedido de POLI CARE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/03/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735577-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLI CARE LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ARAUJO FILHO EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa que não localizou informações sobre o óbito do primeiro executado e requer alteração do polo passivo para que conste apenas ANDRÉ LUIS DE ARAUJO.
Fica a parte exequente intimada a apresentar nova petição inicial, em substituição a de Id 169808276.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:26:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 10:21
Recebidos os autos
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15/11/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 09:56
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/09/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 13:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/09/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735577-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLI CARE LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ARAUJO FILHO EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução movida por POLI CARE LTDA em razão do descumprimento do pagamento de notas fiscais vinculada a contrato de consumo.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviços de assistência e atenção domiciliar à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Sobradinho - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 169808276).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, às 14:29:48.
Documento Assinado Digitalmente -
30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:23
Declarada incompetência
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25/08/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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