TJDFT - 0716786-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716786-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE EXECUTADO: JULIA VIANA MORAES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:00:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIA VIANA MORAES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/01/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716786-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE EXECUTADO: JULIA VIANA MORAES DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2024 12:20:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 18:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:03
Outras decisões
-
14/10/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716786-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com demonstrativo discriminado do valor do débito.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 16:24:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716786-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE REQUERIDO: JULIA VIANA MORAES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIA VIANA MORAES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716786-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE REQUERIDO: JULIA VIANA MORAES SENTENÇA RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE ajuizou ação de cobrança em desfavor de JULIA VIANA MORAES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que a ré é a proprietária do apartamento 202, bloco B, situado no condomínio autor e se encontra inadimplente com o pagamento das taxas condominiais de fevereiro e abril de 2023, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 1.141,41 (mil cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
Em contestação, a requerida alega que há cobrança indevida da taxa condominial referente a abril/2014 e, ainda, alega que o valor da cobrança é excessivo e não restou justificado.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 185482859, em que o autor esclarece que apesar de constar na planilha o mês de abril de 2014, o qual não foi pago pela requerida, este está prescrito, e por isso não foi pedido na exordial a referida parcela.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ré requereu a gratuidade de justiça; entretanto, não atendeu à determinação de ID 185820447, no sentido de juntar documentos comprobatórios da necessidade do benefício.
Assim, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de cobrança de taxas condominiais.
Verifica-se que, em que pese na planilha de ID 170133437 conste a taxa vencida em abril de 2014, a qual está incontroversamente prescrita, do valor final do débito (R$ 2.13,62) foi excluída a quantia de R$ 872,21, cujo resultado corresponde exatamente à quantia postulada na inicial, qual seja, R$ 1.141,41 (mil cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Portanto, a parcela prescrita, de fato, não está sendo cobrada pelo autor, não havendo que se falar em inclusão indevida.
Por sua vez, a ré não negou a inadimplência no tocante às parcelas vencidas em fevereiro e abril de 2023 e nem apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quanto a elas.
Assim, uma vez descumprida a obrigação legal insculpida no artigo 1.336, I do Código Civil, a condenação da ré ao pagamento do débito é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas referentes a fevereiro e abril de 2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além da multa de 2% sobre o débito prevista no artigo 1.336, § 1º do Código Civil e honorários de cobrança previstos na Convenção Condominial.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 07:56:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Outras decisões
-
26/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIA VIANA MORAES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716786-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE REQUERIDO: JULIA VIANA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 22:03:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:59
Outras decisões
-
05/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716786-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE REQUERIDO: JULIA VIANA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 3.440,76).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 12:12:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716786-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE REQUERIDO: JULIA VIANA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; b) Recolher eventuais custas judiciais complementares.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 08:03:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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