TJDFT - 0035917-23.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751688-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RÉU: TIAGO FRANCISCO DE SOUSA Inquérito Policial nº: 596/2023 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 183342732) em desfavor do acusado TIAGO FRANCISCO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 15/12/2023, conforme APF n° 479/2023, 19ª DP (ID 182185955).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 17/12/2023, concedeu a liberdade provisória ao acusado, sem fiança e mediante a imposição de medidas cautelares, quais sejam, I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural (1ª Vara de Entorpecentes do DF); IV - Monitoramento eletrônico (ID 182221507).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 184401654) em 31/01/2024, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I, do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 09/02/2024 (ID 187666637), tendo apresentado resposta à acusação (ID 190071769) via advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 190792598).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 05/06/2024 (ID 194566930), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Patrick Rodrigues Rocha e Lucas da Silva Moreira, policiais militares.
A partes dispensaram a oitiva da testemunha Rodrigo Wilson Pereira de Moura, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado TIAGO FRANCISCO DE SOUSA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 199198770), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 204980036), no caso de condenação do acusado, TIAGO FRANCISCO DE SOUSA, vindicou a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a aplicação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 160539525) em desfavor do acusado TIAGO FRANCISCO DE SOUSA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 3, 4 e 5 do Auto de Apresentação nº 369/2023 – 19ª DP (ID 182185962), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal nº 74.218/2023– Exame Químico Preliminar (ID 182185964) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL - THC (MACONHA), COCAÍNA e MDA (ECSTASY) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas nas listas do Anexo I, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 74.607/2023 (ID 198985993), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Lucas da Silva Moreira, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Às 10h50, após informações colhidas pelo serviço de inteligência da PMDF, a guarnição foi informada acerca de um possível tráfico de drogas na chácara 34, conjunto D.
No local dos fatos, a equipe de inteligência, comandada pelo Sgt.
VALDEMIR, foi visto o usuário RODRIGO adquirindo uma porção de droga do autuado TIAGO FRANCISCO DE SOUSA.
Ato contínuo, a guarnição realizou a abordagem em um veículo HB20 e encontrou com RODRIGO 2 porções de skunk e um invólucro contendo 50 comprimidos de droga sintética.
No mesmo ato, a equipe do GTOP 30 realizou o ingresso na residência de TIAGO, momento que o portão possibilitou notar o que havia no quintal e foi visualizado um pé de maconha.
Que foi efetuado o ingresso na residência e, na porta, foi localizada uma mochila, contendo em seu interior diversas porções de maconha, cocaína, droga sintética e um caderno com anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas.
Que TIAGO assumiu ser o proprietário da droga ora apreendida.
Por fim, os envolvidos foram conduzidos até esta DP. (ID 182185956, p. 1.
Grifo nosso).
Em Juízo, o policial militar Lucas da Silva Moreira, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 199198768).
Salienta-se de seu depoimento que: “não conhecia o réu.
Estava como fiscal do policiamento no dia dos fatos.
O serviço de inteligência da PMDF já tinha essas informações, que tinham sido repassadas por populares, e já havia um monitoramento dessa situação.
Nesse dia, foi feito o monitoramento e foi verificado a traficância, sendo o local identificado como “boca de fumo”.
No dia, o serviço de inteligência pediu apoio de outras equipes.
Uma equipe abordou o HB20 branco e o indivíduo indicou a residência que tinha comprado.
O indivíduo abordado tinha uma porção considerável de maconha e vários comprimidos de droga alucinógena.
Foram à chácara indicada e, no portão, já foi visualizado um pé de maconha.
Diante das informações pretéritas, ingressaram à residência e localizaram outras quantidades de drogas.
Participou da abordagem do usuário do HB20 e o endereço indicado pelo usuário é o endereço do acusado e também o mesmo endereço que a equipe de inteligência estava monitorando.
Inicialmente estava na abordagem do carro, depois se deslocaram à residência, mas lá já estava o GTOP.
Quando chegou à casa, o GTOP já havia prendido o réu.
Na casa, foi apreendida uma quantidade significativa de droga e, foi encontrada a mesma droga, que foi apreendida com o usuário do HB20.
O acusado assumiu a posse das drogas, que estavam na casa e assumiu que era destinada à venda.
Abordaram o usuário do HB20 e, na delegacia, ele foi enquadrado como uso e porte, embora tivesse com uma quantidade significativa de droga, inclusive, de drogas alucinógenas.
Na época, teria um evento em Brasília, e, possivelmente, o abordado no HB20 iria vender essas drogas também, mas como não tinha como provar isso, o Delegado de Polícia decidiu enquadrá-lo como uso e porte.
Quando chegou ao imóvel, o acusado já estava preso.
Não tinha prendido o réu antes nem tinha participado de investigação pretérita envolvendo a residência do réu”.
Em sede inquisitorial, o policial militar Patrick Rodrigues Rocha prestou as seguintes declarações: Destaca que, diante das informações acerca de um possível tráfico de drogas, a guarnição conseguiu abordar um usuário de drogas, que afirmou o local em que adquiriu os itens encontrados em sua posse.
No local dos fatos, TIAGO assumiu ser o proprietário das drogas descobertas em sua residência, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão.
Por fim, os envolvidos foram conduzidos até esta DP. (ID 182185956, p. 3.
Grifo nosso).
Em Juízo, o policial militar Patrick Rodrigues Rocha, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 199198767).
Salienta-se de seu depoimento que: “segundo informações da inteligência, havia uma residência no Sol Nascente que apresentava movimentação típica de tráfico de drogas.
No dia da abordagem, havia um veículo HB20, realizando possivelmente compra na residência.
Quando o veículo saiu da residência, a equipe solicitou apoio para abordá-lo.
Uma equipe do 10ª Batalhão abordou o veículo na P Norte, momento em que foi constatado que o veículo estava transportando maconha e ecstasy e o indivíduo confirmou que teria comprado a droga na casa 34.
Outra equipe compareceu à residência monitorada e, do portão, já foi possível visualizar um pé de maconha plantado na varanda da residência, no interior do lote.
Havia uma mulher na residência.
A mulher disse que a droga era do marido dela.
Na casa. foram achadas diversas substâncias entorpecentes como maconha, cocaína, haxixe e droga sintética.
Na casa também estava o irmão e, ao conversarem, viram que ele não tinha relação com a droga.
No final da abordagem, Tiago se apresentou espontaneamente na residência e disse que a droga era dele e que não era nada da esposa nem do cunhado.
Em seguida conduziram Tiago à delegacia.
Não tem conhecimento das informações que originaram a investigação da equipe da inteligência, pois apenas estava no apoio.
O apoio foi quando viram o HB20 saindo.
A inteligência disse que verificou uma movimentação típica de tráfico no local, antes do veículo HB20.
Não informaram características do possível traficante.
Havia duas pessoas no HB20, que foram abordadas, mas Rodrigo foi quem assumiu a propriedade da droga e a outra pessoa confirmou que foram à chácara para adquirir a droga, onde estava o acusado.
Sua equipe atuou no apoio.
Viu o pé de maconha pela fresta do portão de acesso à residência.
Na entrada da casa, na porta da sala, tinha uma menina sentada.
Chamaram a menina, tendo ela dito que o pé de maconha era do marido dela, a menina também disse que, na casa, estavam ela, o filho e o irmão dela.
A mulher não informou qual seria a destinação da droga.
A mulher disse que o marido tinha saído de casa.
O réu confessou o tráfico e a propriedade da droga, dizendo que a venderia.
Não se recorda se foi apreendido dinheiro.
Nunca tinha abordado o acusado, nem ido à residência ”.
Na delegacia de polícia, a testemunha Rodrigo Wilson Pereira de Moura afirmou que: Afirma que é usuário de diversos tipos de drogas.
Aduz que estava indo de Ceilândia em direção ao Sol Nascente.
No trajeto, perguntou o local em que poderia adquirir maconha.
Chegando na residência informada, o depoente R$ 100,00 em porções de maconha.
Ato contínuo, foi abordado pela PMDF (ID 182185956, p. 2).
Na delegacia de polícia, o acusado TIAGO FRANCISCO DE SOUSA afirmou que: Não foi agredido no ato de sua prisão.
Nunca foi preso ou processado.
Tem um filho menor de idade, que está sob os cuidados da respectiva genitora.
Trabalha como diarista na feira do produtor, aferindo a renda de aproximadamente de R$ 60,00.
Confessa que vendeu droga para RODRIGO, valor que seria pago via pix, mas a abordagem da PMDF impossibilitou a transferência.
Que conheceu RODRIGO há aproximadamente 2 semanas.
Alude que, em razão das dificuldades financeiras, começou recentemente a vender drogas (ID 182185956, p. 4-5.
Grifo nosso).
No interrogatório judicial (Mídia, ID 199198769), o acusado TIAGO FRANCISCO DE SOUSA afirmou que: “os fatos descritos na denúncia são verdadeiros.
Estava passando por um momento financeiro difícil e, por meio de um amigo, ingressou no tráfico.
Ter entrado no tráfico foi a pior burrada da sua vida.
Está arrependido do que aconteceu.
Estava trabalhando quase fichado em uma empresa, quando aconteceu isso, perdeu sua vaga.
Agora está na diária.
Comentou da sua vida pessoal a um amigo, que lhe apresentou um tal de Galego.
Galego disponibilizou as drogas e disse que o réu ganharia um lucro. É usuário de maconha.
Rodrigo é um usuário, não possuem relação próxima e ele comprou, por duas vezes, droga.
Viu Rodrigo com esse amigo do campo de futebol.
Rodrigo comprava maconha do Galego.
Assim que pegou essa droga, começou a vender para Rodrigo.
Vendeu maconha para Rodrigo.
No dia anterior aos fatos, Rodrigo foi à sua casa e comprou duas porções de maconha.
No dia dos fatos, não vendou droga a Rodrigo, pois não estava em casa nesse momento.
Esse pezinho de maconha é porque o declarante e sua mulher fumam maconha e sempre jogam sementes no quintal, tendo uma delas brotado e dado origem a esse pé de maconha.
Mostradas as fotos das drogas discriminadas no laudo químico, referentes à maconha e aos comprimidos de MDA apreendidos com Rodrigo e às encontradas na residência, o réu não soube explicar as coincidências de aparência entre os entorpecentes.
Quando trabalhou com Galego, ele tinha muita quantidade de droga.
Trabalhou com Galego por quinze dias.
Parou de traficar, porque isso não é futuro e porque foi preso.
O fato em análise correu após sete dias de começar a traficar.
Não sabe explicar porque, mesmo sendo um fato eventual, estava com tantas drogas diferentes, pois pegou tudo que Galego tinha para oferecer.
Conheceu Galego por meio do futebol, viu Galego poucas vezes.
Nunca havia traficado antes.
Não teve lucro com a empreitada, só teve prejuízo.
Está regularizando sua vida”.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes, a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado TIAGO FRANCISCO DE SOUSA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado TIAGO FRANCISCO DE SOUSA uma conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em VENDER 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como MACONHA, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 88,87g (oitenta e oito gramas e oitenta e sete centigramas) e 50 (cinquenta) comprimidos da droga popularmente conhecida como ecstasy (MDA), cores branca e amarela, acondicionadas em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 27,66g (vinte e sete gramas e sessenta e seis centigramas), para o usuário Rodrigo Wilson Pereira de Moura, conforme Laudo de Exame Químico Definitivo nº 74.607/2023 (ID 198985993).
Igualmente é imputado ao acusado a conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TER EM DEPÓSITO, no interior da residência, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 1 (uma) Espécime vegetal desenvolvido, com raiz, caule, galhos, folhas pediculadas com bordas serrilhadas e lóbulos em número ímpar.
Media 90 cm de comprimento, considerando a distância entre a extremidade inferior da raiz e a extremidade superior, acondicionada em recipiente (plantada no recipiente com terra), perfazendo a massa líquida de 200,00g ( duzentos gramas); b) 40 (quarenta) porções de maconha, acondicionadas em sacos plásticos, perfazendo a massa líquida de 86,82g ( oitenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas); c) 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 1,97g (um grama e noventa e sete centigramas); d) 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,37g (dez gramas e trinta e sete centigramas); e) 1 (uma) porção de MDA, em forma de cristal, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,92g (cinco gramas e noventa e dois centigramas); f) 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 33,06g (trinta e três gramas e seis decigramas); g) 04 (quatro) porções de substância resinosa vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,21g (quatro gramas e vinte e um centigramas); h) 02 (duas) porções de substância resinosa vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionadas em segmentos plásticos, perfazendo a massa líquida de 77,63g (setenta e sete gramas e sessenta e seis centigramas); i) 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em segmentos plásticos, perfazendo a com massa líquida de 231,02g (duzentos e trinta e um gramas e dois decigramas); e j) 85 (oitenta e cinco) comprimidos de MDA, acondicionadas em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 47,12g (quarenta e sete gramas e doze centigramas), conforme Laudo de Exame Químico Definitivo nº 74.607/2023 (ID 198985993).
Da análise detida dos autos, especialmente dos depoimentos uníssonos e concatenados prestados na delegacia e em Juízo pelos policiais militares Lucas da Silva Moreira e Rodrigo e Patrick Rodrigues da Rocha, integrantes da equipe da abordagem e do flagrante, no dia dos fatos, mediante prévio monitoramento da inteligência da PMDF, foi verifica que a residência do réu, situada no Sol Nascente, tinha indícios de ser um ponto de venda de drogas, vulgarmente conhecido como “boca de fumo”.
Após monitoramento da Polícia Militar ao imóvel, foi visualizado um veículo HB20 no local, tendo um dos integrantes realizado possível compra de droga no imóvel.
Diante disso, uma equipe foi acionada para abordar o possível usuário e, durante a abordagem veicular, encontraram duas porções de maconha e 50 (cinquenta) comprimidos de MDA (ecstasy), tendo Rodrigo Wilson Pereira de Moura assumido a propriedade das drogas e confirmado que havia acabado de comprá-las na casa monitorada.
Diante disso, uma equipe do GTOP da PMDF compareceu à residência monitorada e, do portão, os policiais já visualizaram um pé de maconha plantado na varanda da casa.
Após ingressarem na casa, encontraram grande quantidade de drogas, como maconha, haxixe, comprimidos de MDA e cocaína, porcionadas em quantidades individualizadas e em porções maiores.
Também foram encontrados balança de precisão, quarenta e sete saquinhos vazios tipo zip lock e um caderno de anotações.
Após a localização dos objetos, o réu chegou à casa e confirmou ser o único proprietário dos entorpecentes e que estes seriam vendidos.
Em seguida, foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Diante do cenário fático apresentado nos autos a situação de traficância praticada pelo réu é evidente, inclusive, foi confirmada por ele em Juízo.
Nota-se, que, embora o réu tenha informado que estava traficando há cerca de uma semana e que a situação flagrancial era um evento recente e isolado na sua vida, o acervo probatório demonstra que havia uma habitualidade desta ação delitiva.
A uma, porque, na casa, havia um pé de maconha bem desenvolvido e em local visível, estando na varanda, o que denota uma grande familiaridade com este tipo de entorpecente, tanto que o imóvel também é moradia da família do acusado, sendo um dos integrantes uma criança.
A duas, porque a quantidade e a diversidade de drogas presentes no interior do imóvel indicam o intenso comércio dos produtos ilegais, pois como todo comerciante, mesmo tendo como mercadoria produtos ilegais, a forma de comercialização é a mesma, já que só há grande quantidade de mercadoria, se há muitos compradores, logo infere-se que o acusado já tinha uma clientela suficiente para justificar ter tanta droga de diferentes tipos.
A três, porque, mesmo que o réu tenha dito que um tal de Galego tivesse lhe entregado os entorpecentes para vendê-los, não é crível que, um traficante “de distribuição” fosse confiar o depósito de sua mercadoria sob os cuidados de alguém que nem conhecia direito, pois isso não é comum nem em comércio lícito, quanto mais em transações espúrias, onde sempre há o risco de apreensão da mercadoria e da perda do lucro.
E por fim, constata-se que os compridos de MDA apreendidos com o usuário condutor do veículo Hyundai HB 20 são idênticos aos comprimidos encontrados no imóvel, o que confirma a comercialização da droga.
Há de se pontuar que, no que diz respeito ao ingresso dos Policiais Militares na residência do acusado Tiago Francisco, verifico que o procedimento que ensejou o ingresso desses agentes públicos no imóvel decorreu inicialmente da abordagem do usuário de drogas, que conduzia o veículo Hyundai HB 20, sendo que, após a abordagem policial e apreensão das drogas, o usuário informou o endereço onde tinha acabado de adquirir as drogas encontradas em seu poder, fato esse que justificou a realização da diligência até o endereço do acusado.
Não fosse a informação passada pelo usuário, a qual já autorizaria se concluir pela existência de fundadas razões de que no interior daquele imóvel pudesse haver mais substâncias entorpecentes da mesma natureza das apreendidas na posse do usuário.
Ocorre que, como informado pelos Policiais Militares responsáveis pela realização da diligência, esses ao chegarem ao endereço informado, visualizaram a existência de um "pé de maconha" plantado no interior daquele lote, fato esse que acabou por robustecer as suspeitas de que no interior daquele imóvel haveria uma situação de flagrante delito, de crime de natureza permanente, em pleno processo de execução.
Desta feita, frente as situações acima descritas, pode-se concluir com segurança e certeza, no sentido de que a situação dos autos se adequa perfeitamente ao permissivo constitucional firmado pelo STF, quando da fixação da tese estabelecida quando do enfrentamento do Tema 280, das matérias com repercussão geral reconhecida, assim, naquela oportunidade, restou claramente demonstrada a necessidade de relativização temporária da Garantia Fundamental da Inviolabilidade do Domicílio.
No mais, com relação aos depoimentos prestados por policiais militares, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demostra que suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos extrajudicial e judicial das testemunhas policiais militares Lucas da Silva Moreira e Rodrigo Wilson Pereira de Moura são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para endossar o decreto condenatório.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
O acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois, embora ele seja primário (IDs 209469816, 209469817 e 209469818), a quantidade, a variedade e as circunstâncias em que as drogas foram encontradas na casa do acusado, indicam que o réu era um traficante habitual e não eventual, dedicando-se, assim, às atividades criminosas.
Portanto, não preenche os requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
Dessa forma, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado, TIAGO FRANCISCO DE SOUSA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal, motivo pelo qual entendo-a como neutra. b) Antecedentes: verifico que o réu é primário e de bons antecedentes (IDs 209469816, 209469817 e 209469818). c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se demasiadamente exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecentes apreendidos e da variabilidade de drogas – a) (duas) porções da substância entorpecente conhecida como MACONHA, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 88,87g (oitenta e oito gramas e oitenta e sete centigramas); b) 50 (cinquenta) comprimidos da droga popularmente conhecida como ecstasy (MDA), cores branca e amarela, acondicionadas em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 27,66g (vinte e sete gramas e sessenta e seis centigramas); c) 1 (uma) Espécime vegetal desenvolvido, com raiz, caule, galhos, folhas pediculadas com bordas serrilhadas e lóbulos em número ímpar.
Media 90 cm de comprimento, considerando a distância entre a extremidade inferior da raiz e a extremidade superior, acondicionada em recipiente (plantada no recipiente com terra), perfazendo a massa líquida de 200,00g ( duzentos gramas); d) 40 (quarenta) porções de maconha, acondicionadas em sacos plásticos, perfazendo a massa líquida de 86,82g ( oitenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas); e) 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 1,97g (um grama e noventa e sete centigramas); f) 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,37g (dez gramas e trinta e sete centigramas); g) 1 (uma) porção de MDA, em forma de cristal, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,92g (cinco gramas e noventa e dois centigramas); h) 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 33,06g (trinta e três gramas e seis decigramas); i) 04 (quatro) porções de substância resinosa vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,21g (quatro gramas e vinte e um centigramas); j) 02 (duas) porções de substância resinosa vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionadas em segmentos plásticos, perfazendo a massa líquida de 77,63g (setenta e sete gramas e sessenta e seis centigramas); k) 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em segmentos plásticos, perfazendo a com massa líquida de 231,02g (duzentos e trinta e um gramas e dois decigramas); l) 85 (oitenta e cinco) comprimidos de MDA, acondicionadas em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 47,12g (quarenta e sete gramas e doze centigramas).
Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas no tipo penal. g) Motivos do crime: os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução criminal, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo inerente ao tipo penal. h) A vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática do crime, por se tratar de um crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas nesta oportunidade.
Por outro lado, verifico que milita em favor do acusado, uma atenuante, qual seja, a confissão espontânea, conforme previsto no inciso III, alínea “d”, do Art. 65 do CPB.
Assim, tenho por bem, atenuar a pena base na fração de 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Por outro lado, no que diz respeito a causa de diminuição encartada no §4º, do Art. 33 da LAD; cabe destacar que, malgrado o réu seja primário, no que diz respeito às circunstâncias do crime em tela, especialmente pela variedade de drogas e pela significativa de drogas apreendidas, depreende-se que o acusado estava fazendo da traficância sua fonte de renda e, que o fato em tela, não decorreu de uma eventualidade, mas sim de uma traficância habitual, estando ele dedicado às atividades criminosas, por isso, não há que se falar aplicação da causa de diminuição descrita no §4º, do Art. 33 da LAD.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o montante de pena aplicada e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem informações atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Registre-se que as medidas cautelares deferidas em face do réu, quais sejam, I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural (1ª Vara de Entorpecentes do DF), (ID 182221507), permanecem vigentes, com exceção do monitoramento eletrônico, por já ter sido cumprido integral, conforme comunicado do CIME (ID 190634062).
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos nos Autos de Apresentação e Apreensão nº 369/2023 e 688/2023 - 19ªDP (ID’s 182185962 e 182185965), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do AAA 369/2023; b) o perdimento, em favor da União, da balança de precisão, dos 47 saquinhos de plásticos transparentes e do caderno de anotações, descritos nos itens 13 e 14 do AAA 369/2023 e do item 1 do AAA 688/2023, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Desde já, caso o SENAD informe se tratar de bem antieconômico, determino sua destruição; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035917-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU COSTA FERREIRA EXECUTADO: R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME DECISÃO Intime-se o executado para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:21
Outras decisões
-
05/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035917-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU COSTA FERREIRA EXECUTADO: R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 171467196 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 170447233.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035917-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU COSTA FERREIRA EXECUTADO: R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id. 35199509).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/10/2021 (ids. 105119138 e 105380978).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 164849522).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/05/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:04
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 08:41
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:47
Indeferido o pedido de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA - CPF: *28.***.*04-15 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:16
Deferido o pedido de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA - CPF: *28.***.*04-15 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:27
Indeferido o pedido de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA - CPF: *28.***.*04-15 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:28
Indeferido o pedido de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA - CPF: *28.***.*04-15 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 12:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2021 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:36
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/05/2021 06:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 19:33
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 23:09
Recebidos os autos
-
23/09/2020 23:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:28
Recebidos os autos
-
09/09/2020 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:32
Recebidos os autos
-
06/08/2020 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 16:27
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 19:10
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 15:22
Apensado ao processo 0012958-87.2016.8.07.0001
-
21/07/2019 06:54
Decorrido prazo de BARTOLOMEU COSTA FERREIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:54
Decorrido prazo de R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:43
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:04
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711589-41.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caio dos Santos e
Advogado: Wesme Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 06:48
Processo nº 0716756-11.2023.8.07.0020
Gil Fernando Lemes da Silva
Wander Rolse Pereira de Assuncao
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:22
Processo nº 0702834-30.2023.8.07.0010
Gilson Dias da Rocha
Pottker e Barbosa Comercio de Veiculos L...
Advogado: Juliana Mendonca Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:48
Processo nº 0720187-29.2022.8.07.0007
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Helen Marcia da Costa e Silva
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 09:40
Processo nº 0702928-79.2022.8.07.0020
Uira Pessoa Imbroisi
Emanuel Tiago Ferreira Chaves
Advogado: Gustavo Imbroisi Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 14:15