TJDFT - 0701726-97.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701726-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO EXECUTADO: RILDO ALVES BARBOSA DECISÃO Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de seis meses, conforme preceitua o artigo 59, da Lei nº 7.357/85.
Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 6 (seis) meses contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime (m)-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:13
Mandado devolvido dependência
-
13/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701726-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO EXECUTADO: RILDO ALVES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 30 de agosto de 2023 15:27:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 06:53
Juntada de consulta sisbajud
-
26/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/06/2023 13:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:12
Outras decisões
-
08/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RILDO ALVES BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 17:32
Transitado em Julgado em 29/10/2022
-
29/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RILDO ALVES BARBOSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RILDO ALVES BARBOSA em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RILDO ALVES BARBOSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 20:48
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/03/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720187-29.2022.8.07.0007
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Helen Marcia da Costa e Silva
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 09:40
Processo nº 0702928-79.2022.8.07.0020
Uira Pessoa Imbroisi
Emanuel Tiago Ferreira Chaves
Advogado: Gustavo Imbroisi Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 14:15
Processo nº 0035917-23.2014.8.07.0001
Bartolomeu Costa Ferreira
R a Distribuidora de Bebidas e Cia LTDA ...
Advogado: Thais Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 16:20
Processo nº 0729845-89.2022.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Layza Oliveira da Silva Godoy
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 17:31
Processo nº 0704547-10.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Wilker Oliveira Arruda
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 11:20