TJDFT - 0705729-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 18:10
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
06/09/2023 18:09
Juntada de consulta renajud
-
06/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 31 de agosto de 2023 20:50:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:12
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:15
Juntada de consulta renajud
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PRISCILLA DE ARAUJO BEZERRA QUEIROZ em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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