TJDFT - 0714836-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE FERNANDES SILVA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE FERNANDES SILVA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
A nova dinâmica trazida pelo Novo Código de Processo Civil modificou o trâmite do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a partir da vigência do novel diploma processual, além da necessidade, nestes autos, de provar a existência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de personalidade e confusão patrimonial (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), deve o requerente proceder à instauração de incidente em apartado, conforme preconiza os arts. 133 a 137 do CPC.
A intenção do legislador é oportunizar aos sócios, através do incidente instaurado, a mais ampla defesa e contraditório, além de suspender o trâmite da ação principal.
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOE EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 02ª Turma Cível, Data de julgamento: 05/07/2017.
Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.:Sem página cadastrada) Desta forma, deverá a requerente, caso assim entenda, promover a instauração do incidente em apartado, juntando as custas do procedimento, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Em face do que referido, nada há o que prover, neste feito, a respeito da petição de ID 189119156.
Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:35
Outras decisões
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11/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:53
Indeferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE FERNANDES SILVA - CPF: *57.***.*91-65 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/11/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:50
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE FERNANDES SILVA - CPF: *57.***.*91-65 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714836-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE FERNANDES SILVA EXECUTADO: ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte exequente recebe remuneração bruta de até 5 salários mínimos, concedo-a a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR HENRIQUE FERNANDES SILVA - CPF: *57.***.*91-65 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, a fim de juntar aos autos cópia do verso das notas promissórias anexadas aos autos e do AR encaminhado juntamente como a notificação, bem como comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da lei.
Assim, a parte exequente deve demonstrar, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas (contracheque, declaração de rendimento, extratos bancários, etc.),e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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