TJDFT - 0712228-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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14/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:20
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 14:21
Desentranhado o documento
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27/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de AGNA ALVES DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de AGNA ALVES DA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712228-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO NOBRE REQUERIDO: AGNA ALVES DA CRUZ DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora ao ID 221045937, na qual alega, em síntese, que a quantia de R$ 842,47 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) constrita em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, seria proveniente do benefício assistencial que percebe junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, auxílio-doença.
Diz que se encontra desempregada e que a quantia é indispensável para o seu sustento.
Alega ter solicitado a terceiros empréstimos informais, a fim conseguir efetuar o pagamento de suas despesas correntes do mês, tais como aluguel, alimentação, medicação.
Pugna, assim, pela liberação integral do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste à impugnante.
Isso porque ela se desincumbiu do ônus de demonstrar que os ativos financeiros indisponíveis junto ao SISBJAUD em sua conta bancária, são indispensáveis para sua manutenção e sobrevivência digna, porquanto, demonstrou efetuar o pagamento de aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como que é acometida por tetraparesia espástica, fazendo uso de medicamentos, conforme relatório e Notas Fiscais de Ids 221067736 e seguintes.
Ademais, os extratos bancários apresentados pela devedora (ID 221045942), demonstram que ela ostenta movimentação bancária ínfima, o que corrobora a alegação de que o valor constrito seja utilizado para sua subsistência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, razão pela qual PROCEDO, nesta data, ao desbloqueio integral da quantia penhorada junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do documento em anexo.
Intimem-se, alertando a devedora de que caberá a ela oferecer proposta de acordo para pagamento da dívida que se amolde às suas atuais condições financeiras, sob pena de prosseguimento do feito.
Havendo proposta, intime-se a credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:40
Deferido o pedido de AGNA ALVES DA CRUZ - CPF: *17.***.*81-70 (REQUERIDO).
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16/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 17:15
Desentranhado o documento
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16/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARNEIRO NOBRE - CPF: *99.***.*64-15 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 19:19
Processo Desarquivado
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:44
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712228-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO NOBRE REQUERIDO: AGNA ALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada AGNA ALVES DA CRUZ, CPF: *17.***.*81-70, residente na QNN 01, CONJ.
D, CASA 36 - CEILÂNDIA NORTE/DF, TELEFONE: (61) 9.8119-4471, compareceu em Juízo, ocasião na qual apresentou a seguinte proposta de acordo para a quitação do débito: 1) A parte devedora reconhece o débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e se compromete a pagar em 5 parcelas de R$ 400,00 (reais e centavos) sendo a primeira parcela para o dia 06/11/2024 e as restantes para o mesmo dia 06 dos meses subsequentes; 2) O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial OU em conta indicada pela parte credora: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 4267-6, CONTA: 148.096-0, PIX: *99.***.*64-15 de titularidade de: ANTONIO CARNEIRO NOBRE, CPF: *99.***.*64-15; 3) Em caso de atraso a parte executada concorda com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, assim como com a incidência de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente; 4) A parte executada pede a homologação do acordo, e renuncia, desde já, ao prazo recursal em relação à sentença homologatória.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo acima mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. -
27/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGNA ALVES DA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:43
Deferido o pedido de ANTONIO CARNEIRO NOBRE - CPF: *99.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 11:47
Processo Desarquivado
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26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
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19/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
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18/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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15/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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09/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:25
Deferido o pedido de ANTONIO CARNEIRO NOBRE - CPF: *99.***.*64-15 (REQUERENTE).
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27/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2023 11:39
Processo Desarquivado
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26/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO NOBRE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de AGNA ALVES DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712228-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARNEIRO NOBRE REQUERIDO: AGNA ALVES DA CRUZ SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que alugou à requerida, o imóvel situado na QNM 10 CONJUNTO C LOTE 08 CASA 02 - CEILANDIA/DF, mediante contrato escrito, pelo valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser adimplido todo dia 15 (quinze) de cada mês.
Afirma que a demandada encontra-se inadimplente quanto ao aluguel parcial do mês de dez/2022, no valor de R$ 461,07 (quatrocentos e sessenta e um reais e sete centavos) e dos meses de jan, fev e abril/2023 e, ainda, no que tange às faturas de água, no valor total de R$ 386,81 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Afirma que a inadimplência da ré, quanto aos pagamentos das despesas locatícias atrai a incidência da cláusula penal constante do contrato de locação entabulado entre as partes (14ª), equivalente a 3 (três) aluguéis, no total de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 5.141,71 (cinco mil cento e quarenta e um reais e setenta e um centavos), relativos aos aluguéis, já acrescidos da multa de 10% (dez por cento), bem como de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, previstos na Cláusula Sexta do pacto, às faturas de água, com os encargos acrescidos pela concessionária e a multa por inadimplência.
A ré, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC, bem como sido intimada, na oportunidade, para oferecer contestação (ID 168679097) deixou de apresentar defesa, conforme o certificado ao ID 170239959.
A parte autora, na petição de ID 170050877, informa que a demandada deixou o imóvel em 13/06/2023, tendo realizado o pagamento do aluguel relativo ao mês de abril/2023, mas deixando pendente de pagamento os demais aluguéis até a saída do imóvel, além da fatura de água vencida em 05/06/2023, no valor de R$ 271,39 (duzentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento das aludidas despesas. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc, II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341, CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de que as partes firmaram contrato de locação do imóvel descrito, tendo a ré desocupado o imóvel em 13/06/2023, deixando pendente de pagamento o aluguel parcial do mês de dez/2022 e os aluguéis dos meses de jan, fev e maio/2023.
Os fatos narrados pelo demandante encontram respaldo, ainda, na documentação por ele juntada, em especial no Contrato de Locação de ID 156414803., o qual, somada à revelia reconhecida, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada e o prejuízo suportado pelo requerente.
Assim, no que tange aos aluguéis, tendo a requerida desocupado o imóvel em 13/06/2023, é devido o pagamento do aluguel parcial do mês de dezembro (R$ 461,07), dos meses de jan, fev e o vencido em 15/05/2023, já que a prática corriqueira é o pagamento antecipado pelo locatário e, não tendo o contrato disposto em contrário, tampouco, o autor informado que o pagamento se deu a posteriori, não se reputa devido o aluguel do mês junho/2023.
Quanto aos débitos de água, tem-se que a revelia da ré não importa, de forma automática, no acolhimento do pedido autoral formulado nesse sentido.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a análise do conjunto probatório.
Nesses lindes, extrai-se do comprovante de débitos de água (ID 156414804) que a parte requerida deixou pendente de pagamento as faturas de água dos meses de agosto/2022 (R$ 70,92) e set/2022 (R$ 85,12), no valor total nominal de R$ 156,04 (cento e cinquenta e seis reais e quatro centavos).
Logo, somente é cabível a condenação da ré ao pagamento do aludido montante, sobretudo porque os demais débitos constantes do aludido comprovante referem-se a período anterior à vigência do contrato de locação estabelecido entre as partes, pois o contrato constante dos autos demonstra que a locação iniciou-se em 28/06/2022, assim, os débitos do ano de 2021 e de maio e junho/2022 não são devidos pela ré, e, ainda, não há comprovação do suposto débito vencido em junho/2023.
No que tange à multa contratual, cabe frisar que a cláusula penal é uma prefixação por perdas e danos, na hipótese de inobservância dos comandos pactuados, visando indenizar a parte prejudicada pelo descumprimento contratual.
Ela pode vir disposta como multa moratória, nas hipóteses de atraso no pagamento dos aluguéis, podendo ser exigida juntamente com a satisfação da obrigação principal (art. 411, do Código Civil) e como multa compensatória, quando há regulação prévia das perdas e danos para a hipótese de inadimplência, neste caso, converter-se-á em benefício do credor (art. 410, do CC), não sendo admitida a sua cumulação com a obrigação infringida.
No caso dos autos, as partes convencionaram os dois tipos de penalidade, conforme o aludido contrato de locação (ID 156414803), Cláusulas 6ª (multa moratória – 10%) e 14ª (multa compensatória, pelo atraso no pagamento dos aluguéis).
Assim, a despeito da previsão de ambas as cláusulas penais no contrato entabulado entre as partes, a aplicação destas se fundamenta no mesmo fato gerador: a inadimplência no pagamento dos aluguéis.
Nesse contexto, verifica-se não ser possível a cumulação pretendida, pois implicaria in bis in idem, o que não se admite.
Deve-se frisar que a penalidade de três meses de aluguel para o caso de inadimplência no pagamento do aluguel revela-se incabível, quando há cláusula específica de acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento).
Logo, cabível a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, o que perfaz a importância de R$ 3.018,84 (três mil e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculo em anexo.
Sobre o tema, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA - EXECUÇÃO - ATRASO DE ALUGUEIS - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - MESMO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] No caso concreto se extrai da petição inicial que a pretensão executiva do autor repousa no inadimplemento dos aluguéis, o que vinha acontecendo repetidamente, tanto que levou o locatário a firmar um Termo de reconhecimento de dívida (ID Num. 47222224 - Pág. 1) não cumprido integralmente.
O próprio autor nomeia a peça inaugural "AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALUGUÉIS ATRASADOS". 7.
Portanto, diante da previsão contratual da incidência de multa de 10%, em caso de não pagamento do aluguel na data convencionada (cláusula III, § 1º), bem como da multa por infringência contratual (cláusula XVII), pela falta de cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, é de se ver que não há como cumulá-las no caso concreto, dado que o descumprimento do contrato se deu unicamente pela ausência de pagamento de aluguéis e encargos decorrente da locação, como bem assentou a magistrada de origem.
Há de prevalecer a aplicação apenas da multa moratória.
Nesse sentido o acórdão nº 1641372, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/12/2022. 8.
Relativamente aos honorários advocatícios, melhor sorte não socorre o recorrente, pois, também neste particular a jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais exigidos pelo locador são devidos, na via judicial, apenas em caso de purga da mora, o que não ocorreu na espécie.
Cito precedente: acórdão 1421692, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no DJE: 24/5/2022. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1721533, 07070315620228070012, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.174,88 (três mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), relativos aos aluguéis dos meses de dez, jan, fev e maio/2023, e às faturas de água dos meses de agosto e set/2022, corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença, em razão da atualização já realizada.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de AGNA ALVES DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/06/2023 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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