TJDFT - 0713885-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2023 12:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO ROSA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713885-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CÉLIO ROBERTO ROSA REQUERIDO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CELIO ROBERTO ROSA em desfavor de BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que adquiriu da requerida um CONJUNTO ROTATIVO PERKINS 1104, pelo valor de R$ 818,30 (oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), pago à vista.
Afirma que o mecânico que fez a instalação do equipamento seguiu as instruções do fabricante, entretanto, quando começou a utilizar a peça, esta começou a apresentar defeitos, tendo em vista não atingir seu potencial por completo.
Alega que a entrou em contato com a empresa requerida a respeito do problema na peça adquirida, e esta solicitou o produto para efetuar o conserto, o que foi realizado pelo requerente no dia 28/10/2021.
Aduz que, no dia 17/01/2022, recebeu a informação da parte requerida de que a peça seria devolvida e que não apresentou nenhuma falha.
Assevera que não aceitou a devolução da referida peça e solicitou o ressarcimento do valor pago.
Assevera que tentou por diversas vezes solucionar o problema junto à requerida, sem êxito.
Afirma que, tendo em vista que trabalha com eventos e que utilizaria a peça adquirida para consertos de equipamentos de seu ofício, diante da não solução do problema, teve que repassar seus eventos para terceiros, ocasionando transtornos e aborrecimentos.
Por essas razões, requer então a restituição do valor pago, no importe de R$ 818,30 (oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais.
Em contestação, a requerida suscitou preliminar de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial formal para a investigação da origem dos supostos vícios do produto narrados na exordial, se decorrentes do processo de fabricação ou da própria utilização do consumidor.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados sob a justificativa de absoluta falta de elementos fático-jurídicos que sustentem os fatos narrados na exordial.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalta-se que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, dispensável a perícia requerida, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor tem incidência na relação em exame, pois a parte autora é pessoa natural, que trabalha com eventos, e valeu-se do produto adquirido da requerida para conserto de equipamentos usados no seu ofício.
Ainda que não se considere que o autor utilize o produto na qualidade de destinatário final, restou patente sua vulnerabilidade técnica.
O Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018), situação que se verifica nos presentes autos.
Diante disso, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Nessa perspectiva, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a ausência de vício de qualidade no produto (art. 6º, VIII, CDC).
Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade e quantidade nos bens duráveis e não duráveis que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pela parte requerente.
O não funcionamento a contento da peça adquirida caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sempre que o fornecedor não tomar as medidas cabíveis para sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias.
Consoante documentos juntados com a inicial, depreende-se que o autor solicitou ao preposto da empresa o conserto da peça, tendo este respondido no dia 28/10/2021 que havia recebido o produto e o enviaria para análise da garantia (id. 157888621).
Observa-se, ainda, que o autor pediu ao referido preposto o número do protocolo da remessa para o fabricante, no dia 10/11/2021 (id. 157888622).
No entanto, em que pese o laudo com a negativa do conserto, sob o argumento de que a peça iria ser devolvida por não apresentar falhas, estar datado de 03/12/2021 (id. 166762317), o autor somente recebeu o retorno da garantia em 17/01/2022 (id. 157888601), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias, sendo seu direito optar entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A parte requerida juntou o Laudo de Solicitação de Garantia, SG 17876BR, referente à solicitação de garantia n. 17876BR, de 03/12/2021, do conjunto rotativo P/N: 433289-52555, série: YG 0008E, concluindo que, pela análise dos componentes, não foram detectadas irregularidades na peça.
Foi observado que não ocorreu desbalanceamento do conjunto rotativo.
Constou ainda que a fumaça foi gerada por algum fator externo, como, por exemplo, filtro de ar obstruído; obstrução ou vazamento no sistema de admissão/descarga; obstrução no silencioso ou na tubulação de escape; problemas no sistema de injeção de combustível; sincronização incorreta do comando de válvulas; desgaste de camisas e anéis de pistão do motor (Blowby), etc.
No caso, além da resposta só ter sido encaminhada ao consumidor após os trinta dias, restou evidente que a ré não logrou êxito em comprovar a ausência de vício oculto no produto, e, portanto, não desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante.
Trata-se, portanto, de vício oculto de produto de uso duradouro.
Certo é que a manifestação de vícios ocultos que comprometem a adequação e qualidade da peça adquirida frustra a legítima expectativa do consumidor, caracteriza quebra da confiança e ofende o princípio da boa-fé objetiva, porquanto se esperava que a vida útil do produto fosse condizente com a qualidade garantida pelo fornecedor. É dever do fornecedor entregar ao consumidor o produto nas condições ofertadas.
Com relação ao laudo, apesar de ter concluído pela não existência de irregularidades na peça, relacionou uma série de fatores que poderiam ter gerado a fumaça, de forma genérica, mas deixou de especificar qual deles teria de fato incidido no produto em questão.
Devida, portanto, a restituição da quantia desembolsada pelo autor para a aquisição do produto.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o presente caso não apresenta supedâneo fático e probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da parte consumidora.
Embora a situação vivida pela parte requerente seja um fato que traga aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) decretar a rescisão contratual e condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 818,30 (oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo índice do INPC a contar da data do desembolso e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto à devolução do produto, já se encontra na posse da empresa, tendo em vista a recusa do autor no recebimento, após a análise no período da garantia.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. À Secretaria para retificação do valor da causa para R$ 818,30 (oitocentos e dezoito reais e trinta centavos).
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2023 05:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 05:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 09:33
Decorrido prazo de BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/07/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO ROSA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:15
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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