TJDFT - 0736543-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Narrou a parte autora que, no dia 17 de junho de 2023, adquiriu da ré passagens aéreas com destino a Recife, com data de ida em 14/10/2023 e retorno em 18/10/2023, pelo valor total de R$ 1.712,21 (mil setecentos e doze reais e vinte e um centavos).
Aduz que a contratação se deu na forma de passagens flexíveis/LINHAPROMO.
Alegou que, em 18 de agosto de 2023, deparou-se com a notícia de que requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas, bem como foi comunicado que os valores desembolsados seriam reembolsados por meio de vouchers, os quais poderiam ser utilizados no próprio site da empresa Assim, tentou contato via e-mail disponibilizado pela ré, porém não obteve qualquer solução para o problema.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Em razão disso, requer: (i) a gratuidade de justiça; ii) concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a cumprir o pacote contratado; iii) a concessão definitiva da tutela urgência; iv) Sucessivamente, caso comprovada a impossibilidade no cumprimento da obrigação, a conversão em perdas e danos para condenar a requerida a restituir o valor das passagens; v) a condenação do réu a pagar R$ 10.000,00, por danos morais; e vi) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Com a inicial foram juntados documentos.
Determinada a emenda a fim de esclarecer a propositura da ação perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, 170593801, o autor, na petição id.172060170, requereu a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Samambaia, domicílio do Requerente.
Ao ID 172293260 o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília reconheceu equívoco na distribuição informado pelo autor e o pedido de redistribuição (ID 172060170), determinando-se a remessa dos autos a este Juízo.
A decisão de ID n. 180090513 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 184832348 e documentos, informando estar sob recuperação judicial, bem como dando conta da existência de ações civis públicas ajuizadas em seu desfavor, argumentando que o feito deveria ser suspenso.
No mérito, teceu considerações acerca da situação de dificuldade financeira e operacional enfrentada, sem impugnar, contudo, os fatos narrados na exordial, tanto no que se refere aos serviços contratados pelo autore, quanto em relação ao descumprimento contratual.
Concluiu aduzindo não haver dano moral a ser indenizado e pugnou para que a ação seja julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica em ID n. 187850402, refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Por meio da decisão saneadora, id. 208685629, foi deferida a gratuidade judiciária à requerida.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015), por entender, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Consoante relatado, almeja o autor obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cumprir integralmente o contrato e, caso não seja possível, pleiteia a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelos documentos acostados pelo autor em sua petição inicial.
Com efeito, o demandante comprovou a aquisição das passagens aéreas na tarifa promocional ofertada pela requerida, (id.170588130 e id.170588132) Ademais, além de ter a parte autora demonstrado o descumprimento contratual através da documentação juntada, é fato público e notório que a requerida suspendeu a emissão de passagens aéreas na tarifa promocional adquirida pela requerente.
Outrossim, a parte ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Dessa feita, não demonstrado nos autos fatos capazes de afastar a inadimplência da ré, impende, pois, analisar as consequências do fato na órbita jurídica.
Comprovada, portanto, a recusa por parte da fornecedora ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, a teor do art. 35 do CDC.
Dito isso, no tocante à obrigação de fazer, considerando que já expirada a data prevista para a viagem contratada, não há como acolher o pedido principal da autora; sendo assim, é o caso de acolher o pedido subsidiário, devendo a requerida ser compelida a ressarcir os danos causados.
Para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, o autor experimentou dissabores ínsitos aos serviços inadequados; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, pois não é possível constatar ao menos indícios de que a ré tenha praticado ato ilícito, de sorte que não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica.
Nesse diapasão, o caso espelha descumprimento de contrato, que não autoriza indenização por dano moral, pois os transtornos advindos do serviço mal prestado não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
A parcial procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a requerida a ressarcir a autora pela quantia de R$ 1.712,21 (mil setecentos e doze reais e vinte e um centavos), equivalente ao valor pago pelo pacote não cumpridos, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso (17/06/2023).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído por esta sentença no procedimento de recuperação judicial da requerida, uma vez que não há a possibilidade de recebimento do eventual pedido de cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
06/04/2025 01:58
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Defiro à ré a gratuidade de justiça, já que, a despeito de a recuperação judicial não conduzir por si só ao deferimento do benefício, cuida-se de fato notório que a ré indicou a existência de uma dívida de 2,3 bilhões de reais - restando evidenciada a hipossuficiência da parte, à luz da Súmula 481 do STJ.
A preliminar será apreciada em sentença, já que as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, sob a ótica da teoria da asserção, e que adentram o mérito quando dependem da análise do que instrui o feito, como neste caso.
Dada a hipossuficiência técnica do autor em relação à ré, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
No mais, o processo está instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cancelamento de vôo (4830) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 184832348).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Samambaia - DF, 30/01/2024 VALERIA CRISTINA BRITO SILVA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
30/01/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 18:22
Outras decisões
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23/11/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:27
Outras decisões
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do equívoco reconhecido pela parte autora e o pedido de redistribuição (ID 172060170), declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF, devendo os autos serem remetidos com as cautelas necessárias.
Efetuem-se as anotações necessárias e encaminhem-se na forma determinada, independentemente de preclusão.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:34
Declarada incompetência
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18/09/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, quem compra viagem de férias, com destino ao Nordeste, com passagem aérea e hotéis, não pode ser caracterizado como hipossuficiente.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - esclarecer o interesse de agir, pois é fato notório que a ré, em data recente, pediu a recuperação judicial, indicou a existência de uma dívida de 2,3 bilhões, razão pela qual, a toda evidência, não irá cumprir cumprir com suas obrigações e, se houver pagamento, será observando a lista de credores apresentada nos autos da recuperação, observando o tratamento equânime entre eles; - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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