TJDFT - 0735736-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 19:20
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:01
Outras decisões
-
16/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:33
Outras decisões
-
11/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
02/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que o documento anexado no ID 226880993 não é apto para comprovar a efetiva comunicação acerca da renúncia ao mandato outorgado pela parte ré ao seu respectivo patrono.
Portanto, o patrono orginalmente constituído deve ser mantido nos autos até a efetiva notificação da parte devedora acerca da renúncia, no intuito de evitar prejuízos.
Portanto, intime-se a parte executada, por meio do seu patrono originalmente constituído nos autos, para se manifestar, no prazo de 5 dias, ocasião em que poderá apresentar eventual impugnação à penhora eletrônica de valores realizada nos autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:03
Outras decisões
-
27/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2024 16:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:52
Outras decisões
-
28/10/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) quanto aos embargos monitórios, ACOLHO a preliminar de PEREMPÇÃO, razão pela qual JULGO EXTINTO o pedido monitório, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas da ação principal e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atribuída à reconvenção, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME RECONVINTE: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO RECONVINDO: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 197305668, bem como que as partes não possuem outras provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:21
Outras decisões
-
25/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME RECONVINTE: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO RECONVINDO: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte autora é TEMPESTIVA.
Fica a parte RÉ intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id 203728023 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se.
Considerando que a parte autora apresentou apenas impugnação aos embargos monitórios, concedo à referida parte o prazo de 15 dias para apresentar contestação ao pedido reconvencional.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:56
Outras decisões
-
17/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:11
Outras decisões
-
25/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 190059631, notadamente sobre o pedido de apresentação de documentos a cargo da credora. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:15
Outras decisões
-
18/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 21:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:30
Outras decisões
-
26/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO CERTIDÃO De ordem, fica a parte intimada para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à monitória no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
12/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:23
Outras decisões
-
19/09/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos guia de custas iniciais, bem como o comprovante de seu efetivo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME REU: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME em desfavor de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência é absoluta, e a ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco precedente do col.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ainda, conforme lição do Novo Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício Diante disso, e considerando que a parte ré reside em Arniqueiras/DF, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Encaminhe-se o processo, com nossas homenagens, oficiando-se à Distribuição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:18:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:55
Declarada incompetência
-
06/09/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 15:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
06/09/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:17
Deferido o pedido de BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735736-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOX COMERCIO DE VIDROS CAMPOS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO Trata-se de execução de notas promissórias e cheques.
Analisando as cinco notas de ID 169913782 tem-se que as datas de vencimentos mensais são de 30/08/2019 a 30/12/2019.
Já os cheques de ID 169913790 foram emitidos em 10/06/2019 e 10/07/2019.
Com efeito, a prescrição da ação executiva no caso das notas promissórias é de 3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme.
Sobre o assunto veja-se o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, o prazo de prescrição para cobrança do crédito constante de nota promissória, com relação ao aceitante, é de 03 (anos). 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - Verificando-se que a Exequente sempre teve uma atuação diligente no Feito, deve-se reconhecer que a citação formalizada com atraso e via comparecimento espontâneo retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1193115, 07084964420198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a ação de execução prevista no art. 47 da Lei do Cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque).
Logo, tanto as notas promissórias como os cheques estão prescritos e a parte autora deve recorrer às vias ordinárias para buscar seu direito.
Assim, ante a ausência de título líquido e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação monitória ou de cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:19
Declarada incompetência
-
25/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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